Processo 0000240-75.2026.5.13.0006
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000240-75.2026.5.13.0006 AUTOR: GILVANILDO DIAS PEREIRA RÉU: M S O RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7e6bd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 840, §3º da CLT c/c art. 330, §1º, I e III do CPC, os pedidos de pagamento da dobra de férias por atraso e de pagamento de férias vencidas + 1/3; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista proposta por GILVANILDO DIAS PEREIRA em face de MSO RODRIGUES, MARIA SUELY OLIVEIRA RODRIGUES e FRANCISCO REGINALDO DA SILVA, para: Declarar a responsabilidade solidária de todos os reclamados pelos créditos deferidos, ante o reconhecimento de grupo econômico familiar; Reconhecer a remuneração real de R$ 2.600,00 e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/04/2026; Condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação, observando-se a base de cálculo de R$ 2.600,00: . Diferenças de férias + 1/3 e 13º salários de todo o período contratual decorrentes do salário "por fora"; . Aviso prévio indenizado proporcional (42 dias); . Saldo de salário (27 dias de fevereiro/2026); . 13º salário proporcional de 2026 3/12; . Férias proporcionais + 1/3 - 7/12 (2025/2026); . FGTS de todo o pacto laboral acrescido da multa de 40%; . Horas extras (excedentes à 8ª diária e 44ª semanal) com adicional de 50% e reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, observada a modulação do Tema 9 do TST; . Multa do art. 467 da CLT (50% sobre as verbas rescisórias incontroversas); . Multa do art. 477, § 8º, da CLT. A primeira reclamada deverá, no prazo de 10 dias após notificação do trânsito em julgado, retificar a CTPS e o eSocial do obreiro (salário de R$ 2.600,00 e baixa em 10/04/2026), sob pena de multa diária de R$ 500,00. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui transcritos. Honorários Advocatícios deferidos em 10% em favor do patrono do reclamante, a ser calculado sobre o valor da liquidação. Recolhimentos e atualização monetária conforme fundamentação. Custas pelos reclamados, no valor de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Ciência às partes. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILVANILDO DIAS PEREIRA
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