Processo 0000240-76.2026.5.06.0004
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000240-76.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: ERICK SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: S N SINALIZADORA NACIONAL E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b957b4 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de garantir maior efetividade na prestação jurisdicional, bem assim a observância aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual, dada a natureza da causa, que demanda produção de prova pericial, determino: 1. Tendo em vista o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, nomeio para o múnus de perito oficial o Dr(a). GEORGE JOÃO SOARES DE LIMA. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC; 2. Concede-se às partes o prazo de 5 dias úteis para eventual arguição de impedimento ou suspeição do Perito, se for o caso, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, querendo (artigo 465, § 1º, I, II e III, do NCPC); 3. Após a ciência da nomeação, o Sr. Perito deverá informar nos autos, em 05 (cinco) dias, seu contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 4. O Sr. Perito deverá comunicar às partes e assistentes técnicos o local, dia e horário da perícia, assim como assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC. As partes, advogados e assistentes técnicos de logo autorizam que a comunicação seja feita via e-mail ou através de contato telefônico, em homenagem ao princípio da celeridade processual; 5. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o Sr. Perito responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC); 6. Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias úteis. Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres; 7. Ressalta o juízo que não há prejuízo à realização da instrução antes da da conclusão da prova pericial, uma vez que serão observados todos os preceitos legais, em especial, ampla defesa e contraditório. Cumpra-se. Intimem-se. RECIFE/PE, 05 de maio de 2026. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - S N SINALIZADORA NACIONAL E SERVICOS LTDA
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