Processo 0000240-80.2022.5.05.0251
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0000240-80.2022.5.05.0251 RECLAMANTE: GRACIANO NUNES DA SILVA RECLAMADO: CERAMICA JACURICI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 674692d proferido nos autos. Vistos etc. 1. Defiro o requerimento do Exequente de id. a268845, sendo possível a penhora sobre salário do devedor de crédito trabalhista, atribuindo às regras instituídas no artigo 833, inciso IV, e § 2º, do CPC aplicado de forma supletiva ao processo do trabalho (CLT, art. 769), interpretação condizente com os princípios laborais e com a própria realidade que cerca a esfera trabalhista; 2. A tutela conferida ao devedor empregado pelo fundamento da dignidade da pessoa humana deve ser mitigada, mas não rechaçada, em favor da subsistência e da própria dignidade do credor trabalhista que, em sua essência, traz consigo o estigma da hipossuficiência econômica. No entanto, devem ser ponderados os limites desta expropriação no patrimônio remuneratório do executado, que devem ser fixados à luz da proporcionalidade e da razoabilidade de modo a atribuir efetividade à decisão exequenda, no contexto de um processo célere e com razoável duração, mas sem perder de vista a dignidade da pessoa humana do devedor e o regramento contido no artigo 805 do CPC, que assegura a execução da forma menos gravosa ao executado, quando por vários meios o credor puder promovê-la; 3. Sendo assim, comprovado no id 0f656c5 que houve bloqueio total dos proventos, determino a retenção de 20% do total bloqueado e liberação do saldo remanescente a reclamada, devendo esta indicar dados bancário para transferência. 3.1 Assim, determino à Secretaria da Vara proceda ao bloqueio do benefício/proventos do(a) sócio(a) executado(a) NIVANE FERREIRA DOS SANTOS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e a imediata transferência do percentual mensal de 20%, até a satisfação do crédito exequendo à disposição deste Juízo através de depósito em conta conta judicial na Caixa Econômica Federal ag. 1509, mantendo-se o cumprimento da ordem judicial até a completa garantia do Juízo no total de R$ 130.021,40 (Centro e trinta mil, vinte e um reais e quarenta centavos), conforme entendimento adotado consoante Súmula nº 47, deste Regional: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIOS E OUTROS PROVENTOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV E § 2º C/C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PENHORA LIMITADA A 20% DOS GANHOS LÍQUIDOS MENSAIS DO DEVEDOR. Com fundamento no art. 833, IV e § 2º, art. 529, § 3º, ambos do CPC/2015, é possível a penhora de "vencimentos", "subsídios", "soldos", "salários","remunerações", "proventos de aposentadoria", "pensões", "pecúlios", "montepios", "bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, desde que não ultrapasse 20% dos ganhos líquidos mensais do executado. (Resolução Administrativa nº 0017/2017 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 16, 17 e 18.05.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região)". 4. Por motivo de celeridade processual, este despacho tem força de ofício e o destinatário da ordem deverá enviar a resposta para o e-mail da Secretaria da Vara:…
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