Processo 0000240-81.2026.5.12.0013
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000240-81.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA CAMPOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE RIO DAS ANTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35f826d proferida nos autos. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA I – RELATÓRIO LUIZ CARLOS DE SOUZA CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, pleiteando as verbas descritas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.372.112,58. Procuração nos autos. Juntou documentos. O réu apresentou contestação, alegando preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, por se tratar de contrato por prazo determinado (vínculo temporário). O autor não se manifestou sobre a contestação e documentos, conforme certidão da fl. 184. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A teor dos documentos juntados aos autos, reputo demonstrado que a contratação do autor ocorreu na modalidade de contrato administrativo por prazo determinado, nos termos da Portaria nº 027/2015, em conformidade com a Lei Complementar nº 05/1993 e alterações posteriores (fl. 175), bem como das portarias de prorrogação do ajuste por prazo determinado juntadas às fls. 168 e seguintes, não tendo sido impugnados pelo reclamante. Logo, e em que pese a alteração do art. 114 da Constituição Federal dada pela EC n. 45/04, entendo que o processo e julgamento do caso dos autos não compete à Justiça do Trabalho. Em primeiro lugar, destaco que é inegável a natureza jurídico-administrativa da contratação. O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão do Ministro Nelson Jobim deferiu, ad referendum, medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6, determinando a suspensão de toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC n. 45/2004), que tenha como propósito inserir, na competência desta Justiça Especializada, a apreciação de demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores estatutários ou de caráter jurídico-administrativo. Ademais, o Plenário do STF, em 05-04-2006, referendou o entendimento exposto no provimento acautelatório acerca da matéria, conforme decisão publicada em 19-04-2006. Com isso, tal decisão teve o efeito de pacificar a posição do STF a respeito da falta de competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas como a ora em apreço. A partir dessa decisão, o STF vem reiteradamente decidindo que a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar as ações relativas a contratação de servidor público, uma vez que a questão se insere no âmbito do direito administrativo. Por outro lado, seguindo a mesma posição adotada pelo Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 573.202/AM, a causa ajuizada por servidor público temporário contratado sob regime especial previsto em lei municipal e com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, será da Justiça Comum. A propósito, transcreve-se a ementa da referida decisão proferida pela Corte Guardiã da Constituição Federal, no julgamento do RE n. 573.202/AM, publicada no DJ de 05/12/2008, com o seguinte teor: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.