Processo 0000240-84.2026.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000240-84.2026.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000240-84.2026.5.13.0003 AUTOR: MAURILIO FELIZARDO RIBEIRO RÉU: PERNAMBUCO COMERCIO DE POLPAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73d9c47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, homologo o pedido de desistência formulado pelo reclamante em relação ao adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos, para que produza seus efeitos jurídicos; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MAURÍLIO FELIZARDO RIBEIRO contra PERNAMBUCO COMÉRCIO DE POLPAS EIRELI, para condenar a reclamada, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado, contados em seguida a sua intimação, pagar ao reclamante os valores indicados no cálculo anexo, com juros e atualização monetária, correspondentes aos seguintes títulos: horas extras, consideradas como tais aquelas que ultrapassarem a oitava hora diária e a quadragésima quarta hora semanal, por todo o período do contrato de trabalho, com o acréscimo do adicional de 50%, levando em conta a jornada indicada na petição inicial, com reflexos sobre o descanso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda devem ser apurados na forma da lei. Por ocasião da elaboração da conta serão observados o tempo de serviço reconhecido e as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368, 381 e 439, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários de sucumbência, em favor da advogada do reclamante, no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Honorários de sucumbência, em favor do advogado da reclamada, no montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas pela reclamada, no valor equivalente a R$ 272,36, calculadas sobre R$ 13.617,99, valor da condenação. Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERNAMBUCO COMERCIO DE POLPAS EIRELI

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