Processo 0000240-89.2024.8.16.0013

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000240-89.2024.8.16.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0000240-89.2024.8.16.0013, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu RUCIEL JESUS CAZONE FILHO. I. RELATÓRIO: O réu RUCIEL JESUS CAZONE FILHO já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pela representante do Ministério Público por infração ao artigo 273, § 1º, § 1º-A e §1º-B, I, V e VI, do Código Penal, conforme fatos descritos na denúncia de mov. 42.1. Oferecida a denúncia (mov. 42.1), determinou-se a citação do réu (mov. 84.1). Citado (mov. 102.1), o réu apresentou defesa preliminar por meio da Defensoria Pública atuante nesse Juízo, momento em que teceu breves considerações sobre a marcha processual. Ainda, pediu pela produção de provas e o deferimento da justiça gratuita (mov. 118.1). Ao mov. 121.1 foi recebida a denúncia e em seguida, designada audiência de instrução e julgamento. Na fase instrutória foram ouvidas duas testemunhas arrolada pelas partes, sendo que ao final, o réu foi interrogado e se manteve em silêncio. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo pericial definitivo e dos antecedentes criminais do réu no estado de São Paulo (movs. 134 e 135.1).PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 2 Em derradeiras alegações, o Parquet requereu seja julgada integralmente procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu às penas do art. 273, § 1º, § 1º-A e §1º-B, I, V e VI, do Código Penal (mov. 157.1). A defesa do acusado, doutra ponta, apresentou suas derradeiras alegações junto ao mov. 163.1, por intermédio de seu defensor, ocasião em que sustentou, em apertada síntese: a) pela inépcia da denúncia, na medida em que trata de forma genérica e abstrata a descrição do ilícito, inviabilizando o exercício do contraditório e ampla defesa do réu; b) ainda, argumentou pela ausência de prova da materialidade nas datas mencionadas na denúncia; c) pela ausência de prova de autoria delitiva; d) pela ausência de prova pericial quanto a maior parte das substâncias apreendidas; e) subsidiariamente, pela absolvição quanto as substâncias não periciadas: toxina botulínica, Ozempic, Lipostabil e Canabidiol e os fatos datados de 29/07/2024, 23/10/2024 e 14/03/2025,; f) em caso de eventual condenação, que a pena base seja fixada no seu mínimo legal; g) quanto a segunda fase dosimétrica, pleiteou o afastamento da agravante da reincidência ou a sua aplicação em sua fração mínima; h) por fim, pediu que a pena de multa seja fixada no seu mínimo legal e o deferimento da justiça gratuita. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ao acusado foi imputada a prática do crime previsto no artigo 273, § 1º, § 1º-A e §1º-B, I, V e VI, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 3 -Preliminar de Mérito: Inépcia da Denúncia. Não assiste razão à defesa ao afirmar que a narrativa acusatória seria genérica ou abstrata a ponto de inviabilizar o exercício do contraditório. Como demonstrado, a denúncia atende integralmente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve o fato criminoso de forma suficiente, com delimitação temporal, contextual e objetiva das condutas imputadas ao denunciado, permitindo- lhe…

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