Processo 0000240-90.2025.5.20.0014

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000240-90.2025.5.20.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000240-90.2025.5.20.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: VIVIANNE DE SOUSA CABRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d06d6fe proferida nos autos. ROT 0000240-90.2025.5.20.0014 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ALINE FERREIRA DA SILVA (GO36268) FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR (ES0035044) GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA (SE3030) JOAO AURELIANO DIAS FILHO (DF38856) JOAO VICTOR ALMEIDA CORREIA (SE13521) JOSEAN PEREIRA DE SOUSA (TO4914) LARISSA LOBO RAMOS (BA38384) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (DF56046) THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (DF53265) ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES (BA61154) Recorrido:   Advogado(s):   VIVIANNE DE SOUSA CABRAL ALDAIR CORREIA SANTOS (SE9964)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id cf4fc78; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 2891f04). Representação processual regular (Id 49a09a0 ). Preparo dispensado (Id bec5707 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Empresa Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto à condenação ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade. Pontua que "a EMPRESA RECORRENTE é responsável pela administração de mais de 40 hospitais universitários federais espalhados por cada uma das regiões do país, bem como por gerir em torno de 60 mil contratos de trabalho, dos quais a maioria formada por trabalhadores da área assistencial (médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, técnicos em farmácia, entre outros), evidente que os efeitos da decisão combatida ultrapassam os limites subjetivos da causa, por ela ter, caso não reformada, o condão de motivar o "demandismo" calcado na impressão de condenações fácies, pois não fundamentadas em critérios técnicos, mas, sim, data venia, em ativismos judiciais." Argumenta que "a verificação do direito ao adicional de insalubridade exige (1) laudo pericial e (2) classificação da atividade insalubre na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho, o que coaduna, aliás, com a leitura combinada dos arts. 190 e 195 da CLT." Pontua que " a RECORRIDA exercem suas funções no centro obstétrico da HUL/UFS, em ambiente em que o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme se extrai da própria descrição contida no acórdão recorrido, NÃO se dá de forma permanente, mas sim eventual e ocasional, derivado da circunstância fortuita de eventual gestante portadora de doença infectocontagiosa." Afirma ainda que "não há falar que a análise qualitativa justifica a manutenção do adicional pela mera potencialidade de exposição ao agente insalutífero. ". Analiso. Não vislumbro as…

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