Processo 0000240-90.2026.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000240-90.2026.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000240-90.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: DEBORA DE OLIVEIRA AGUIAR DA CRUZ RECLAMADO: MARCIO COSTA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90a78a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.   1. RELATÓRIO. DEBORA DE OLIVEIRA AGUIAR DA CRUZ ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra MARCIO COSTA PEREIRA, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. A reclamada não apresentou defesa, sendo declarada sua revelia. A alçada foi fixada. Produzida prova documental. Dispensado o depoimento das partes. As partes não produziram prova testemunhal. Razões finais reiterativas. Inconciliados.   2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos dos autos considerarão o arquivo em PDF (Portable Document Format) e não pelo número de ID. 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, §3º da CLT, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 3.390,22 (R$ 8.475,55 x 40%) para as ações distribuídas no ano de 2026, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso, o salário da parte autora, enquanto empregada da reclamada, era inferior ao parâmetro legal. Defiro, pois, os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2.3. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A reclamante alega ter sido admitida em 18.01.2023 pela reclamada, na função de professora, laborando de segunda a sexta, das 07h30 às 17h30, com remuneração de R$ 2.200,00 mensais, sendo demitida sem justa causa em 26.01.2026, sem que lhe fossem quitadas as verbas rescisórias e sem anotação na CTPS. A despeito de regularmente citada, a reclamada não compareceu à audiência nem apresentou defesa, sendo declarada revel, aplicando-se-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT, combinado com a Súmula 74, I, do TST. Os elementos probatórios constantes dos autos reforçam a presunção de veracidade decorrente da revelia. A ficha funcional (id. d158a39) traz os dados pessoais da reclamante, com indicação de sua função de professora no Educandário Costa Pereira, estabelecimento de ensino operado pelo reclamado. As folhas de ponto (id. f1d44a9) registram a jornada da autora nos meses de fevereiro a novembro de 2024, com assinatura da própria reclamante, confirmando a prestação habitual de serviços. As fotografias (id. 27df650) a mostram em ambiente escolar, portando uniforme com o logotipo do estabelecimento, em datas de 2024 e 2025. Os comprovantes de pagamentos via PIX (ids. 9932741 e 4c151ae), realizados em favor da reclamante, corroboram a onerosidade da relação. Confirmada ainda a pessoalidade, a não eventualidade e a subordinação, estão presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. Julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre a reclamante e o reclamado, no período de 18.01.2023 a 26.01.2026, na função de professora, com salário de R$ 2.200,00 mensais, conforme postulado na inicial. 2.4. DAS ANOTAÇÕES NA CTPS. Não cumpridas as obrigações de fazer, defiro o pedido, devendo a reclamada…

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