Processo 0000240-92.2026.5.08.0013

TRT8 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000240-92.2026.5.08.0013
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM PAP 0000240-92.2026.5.08.0013 REQUERENTE: SIND DOS TAIF CUL E PAN E M TRANSP MA E FLUV NO E DO PA REQUERIDO: SILNAVE NAVEGACAO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b079b9d proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de ação de produção antecipada de prova, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o sindicato requer que a parte requerida apresente extensa documentação relacionada aos trabalhadores e às embarcações, sob o argumento de que tais elementos seriam necessários para aferir eventual descumprimento de norma coletiva relativa à concessão de folgas e para subsidiar possível demanda futura. A exibição de documentos constitui procedimento processual específico, disciplinado pelos arts. 396 e seguintes do CPC, cuja tramitação já contempla a prévia intimação da parte requerida para apresentação da documentação ou justificativa de eventual impossibilidade, razão pela qual a concessão de liminar revela-se, em princípio, desnecessária. De toda sorte, ainda que se admitisse a possibilidade de concessão da medida antecipatória, não verifico a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora não demonstrou situação concreta de perecimento da prova ou circunstância excepcional apta a justificar a adoção da providência em caráter liminar. O objetivo da presente ação não é resguardar prova sujeita a risco concreto de perecimento, deterioração ou desaparecimento, mas apenas possibilitar sua produção antecipada para conhecimento prévio dos fatos e eventual embasamento de futura demanda judicial, hipótese expressamente contemplada pelo art. 381 do CPC.  Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando o pedido formulado pela parte autora, bem como a pertinência, em tese, da prova documental requerida para esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial, decido: I - Cite-se a empresa requerida para que apresente em juízo os documentos indicados na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se manifestação exclusivamente quanto à viabilidade, disponibilidade e extensão da documentação solicitada. II - Apresentados os documentos solicitados, intime-se o requerente para vistas, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverão os autos retornarem conclusos. BELEM/PA, 13 de maio de 2026. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TAIF CUL E PAN E M TRANSP MA E FLUV NO E DO PA

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