Processo 0000240-96.2026.8.12.0800

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000240-96.2026.8.12.0800
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0000240-96.2026.8.12.0800 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: E. da S. S. DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Vítima: B. R. Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. DISPARO NA NUCA. AUSÊNCIA DE MODERAÇÃO. EXCESSO DOLOSO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por adolescente contra sentença que julgou parcialmente procedente representação pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, ocultação de cadáver e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, aplicando-lhe medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional. O recorrente pretende a absolvição quanto ao homicídio, sob a alegação de legítima defesa de terceiro, e, subsidiariamente, a substituição da internação por prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o disparo efetuado pelo adolescente contra a região posterior da cabeça da vítima, com a finalidade alegada de proteger sua irmã de uma investida sexual, configura legítima defesa de terceiro; e (ii) estabelecer se a gravidade concreta dos atos infracionais justifica a manutenção da medida socioeducativa de internação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legítima defesa de terceiro exige agressão injusta, atual ou iminente, repelida mediante o uso moderado dos meios necessários, nos termos dos arts. 23, II, e 25 do Código Penal. 4. O adolescente apodera-se de revólver situado na varanda, aproxima-se da vítima por trás e efetua disparo contra sua nuca, conduta que ultrapassa o necessário para interromper a alegada agressão e caracteriza excesso doloso, independentemente de ter sido realizado apenas um tiro. 5. A limpeza do local, o transporte do corpo no veículo da vítima e seu abandono em região de matagal confirmam a prática autônoma do ato infracional equiparado à ocultação de cadáver. 6. A internação mostra-se adequada diante da violência letal empregada, da ocultação do cadáver e da manutenção da arma utilizada sob a guarda do adolescente, circunstâncias que evidenciam a insuficiência de medidas socioeducativas mais brandas e a necessidade de intervenção de maior complexidade. 7. O julgador não está obrigado a examinar expressamente todos os dispositivos indicados para fins de prequestionamento, desde que aprecie as questões suscitadas e profira decisão fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O disparo de arma de fogo efetuado por trás e dirigido à nuca da vítima excede os meios necessários para repelir a agressão e impede o reconhecimento da legítima defesa de terceiro. 2. A moderação da reação defensiva deve ser aferida pela necessidade do meio empregado, pela forma de sua utilização e pelas circunstâncias concretas do fato. 3. A prática de ato infracional mediante violência letal contra a pessoa, seguida da ocultação do cadáver, justifica a medida socioeducativa de internação quando as medidas mais brandas se revelam…

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