Processo 0000240-98.2014.8.26.0486
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 0000240-98.2014.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flavio Gomes dos Santos - Juraci Soares Santino - - Orides Aparecido Sgarbi - Vistos. O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, conforme as diretrizes estabelecidas pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. Em virtude da complexidade fática que envolve a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 09 de outubro de 2011 na Rodovia SP-284, este juízo proferiu a decisão saneadora constante da p.760/766, na qual foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferidas as modalidades probatórias necessárias ao deslinde da causa. Após a publicação do referido ato jurisdicional, as partes manifestaram-se nos autos. O corréu Orides Aparecido Sgarbi, a p. 775, suscitou ponto de esclarecimento acerca da determinação de comparecimento pessoal das partes para interrogatório, fundamentando-se na ausência de advertência quanto à pena de confissão e na falta de requerimento específico da parte contrária. Por sua vez, a curadora especial nomeada ao réu Juraci Soares Santino, a p. 776/778, pleiteou o diferimento da intimação das testemunhas arroladas para a via judicial, invocando as prerrogativas inerentes ao exercício do encargo e à representação dativa. Diante das ponderações apresentadas, que visam o aperfeiçoamento da marcha processual e a garantia do devido processo legal, passo a apreciar as questões suscitadas para complementar e, se for o caso, retificar pontualmente a decisão de saneamento anteriormente prolatada. DA RECONSIDERAÇÃO QUANTO AO COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES O corréu Orides Aparecido Sgarbi, por meio da petição de p. 775, suscitou ponto de esclarecimento acerca da decisão saneadora de p. 760/766, especificamente no que tange à determinação de comparecimento pessoal das partes à audiência virtual para eventual interrogatório. Argumentou o peticionário que a finalidade do ato não restou devidamente explicitada, questionando se a medida se destinava à colheita de depoimento pessoal, sob as penas do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, ou se tratava de mero interrogatório para esclarecimento dos fatos, hipótese em que não haveria a incidência da pena de confissão ficta. A análise da questão exige a distinção técnica entre o depoimento pessoal, instituto destinado à obtenção da confissão da parte contrária, e o interrogatório de ofício, instrumento de convencimento do magistrado. De acordo com o regramento processual vigente, o depoimento pessoal constitui um direito conferido à parte adversária para tentar obter do litigante contrário a admissão de fatos que lhe sejam desfavoráveis. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" (REsp 1.291.096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2. Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes, trata-se de uma faculdade a…
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