Processo 0000241-05.2026.5.23.0096
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000241-05.2026.5.23.0096 RECLAMANTE: MARCELINA DE SOUZA MENDES RECLAMADO: SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a88eb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta decido rejeitar a preliminar arguida e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELINA DE SOUZA MENDES contra o ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos da fundamentação. Decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELINA DE SOUZA MENDES contra os reclamados SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICÊNCIA e MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA, para declarar o direito da parte reclamante e condenar os reclamados, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, a cumprir as seguintes obrigações de pagar em favor da parte autora: a) pagar verbas rescisórias, nos termos da fundamentação; b) pagar multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT; c) pagar FGTS com 40%, nos termos da fundamentação. Especificamente quanto à responsabilidade dos reclamados pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, decido: O Município de Pontes e Lacerda deverá responder subsidiariamente desde o período não prescrito do contrato até 31/12/2023. Para o período de 01/01/2024 até 14/04/2024 o Município de Pontes e Lacerda e a SOLBEN deverão responder solidariamente. Para o período de 15/04/2024 (intervenção) até 31/12/2024 o Município de Pontes e Lacerda responderá exclusivamente. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante à reclamada SOLBEN. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, se o caso, conforme fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme exposto na fundamentação. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da fundamentação. Sentença publicada de forma ilíquida. Liquidação por cálculos. Custas processuais no importe de R$400,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$20.000,00, sob a responsabilidade da parte reclamada, para recolhimento no prazo legal. Registre-se que o Município é isento de custas, nos termos do art. 790-A, I da CLT. Observem-se os termos da Portaria PGF nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Independente do trânsito em julgado, proceda a Secretaria da Vara à anotação da baixa na CTPS digital da autora e expeça-se de alvará para liberação do FGTS depositado. KARINE MILANESE BESSEGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA
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