Processo 0000241-09.2025.5.12.0011

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000241-09.2025.5.12.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000241-09.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: RENATA CORDOVA VIEIRA RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE DO ALTO VALE DO ITAJAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29bbbf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, PRELIMINARMENTE, REJEITO a coisa julgada e a inépcia da petição inicial. NO MÉRITO, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados e reconheço a existência de relação de emprego entre as partes e condeno a ré a proceder à anotação do vínculo na CTPS digital da autora, no período de 1º.3.2022 a 4.6.2023, pela projeção do aviso-prévio, na função de “Médica”, com salário de R$7.272,00, por mês, extinta por iniciativa da autora, no prazo de 3 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação, sob cominação de multa diária de R$2.000,00 até o limite de R$10.000,00, quando, então, a Secretaria realizará a anotação, sem prejuízo da cobrança das astreintes (itens “1” e “2”). Condeno a ré, ainda, a confeccionar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e entregá-lo à autora no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, mediante intimação, sob cominação de multa diária de R$500,00 (item “3”). Condeno, outrossim, FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ALTO VALE DO ITAJAÍ a pagar a RENATA CÓRDOVA VIEIRA as seguintes parcelas, em valores apurados em liquidação, com juros e atualização monetária, autorizadas as retenções previdenciárias e fiscais e autorizados os abatimentos cabíveis: a) férias com 1/3 e 13º salários (item “1”) b) diferença salarial com reflexos (item “2”) c) adicional de insalubridade com reflexos (item “3”) d) horas extras e adicional noturno, com reflexos (item “4”) e) indenização por danos morais (item “7”) Condeno, por fim, a ré a efetuar o depósito de FGTS (8%) na conta vinculada da autora (item “5”) e a pagar honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor bruto do crédito (item “8”). Concedo às partes o benefício da Justiça Gratuita (item “8”). Honorários periciais arbitrados em R$1.800,00, a cargo da ré (item “12”). Custas de R$8.000,00, calculadas sobre R$400.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, pela ré, dispensadas. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Ciência às partes. Nada mais. OSCAR KROST Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE DO ALTO VALE DO ITAJAI

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