Processo 0000241-09.2025.8.17.2310
TJPE • Interdição
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 Vara Única da Comarca de Bom Jardim Processo nº 0000241-09.2025.8.17.2310 AUTOR(A): R. S. D. S. CURATELADO(A): M. D. P. D. S. EDITAL DE INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0000241-09.2025.8.17.2310, proposta por AUTOR(A): R. S. D. S., brasileiro, portador do RG nº 7044748 SDS/PE, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua C, Umari, Bom Jardim - PE, CEP: 55730-000 em favor de CURATELADO(A): M. D. P. D. S. brasileira, portadora do RG sob o nº 2.106.477, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua C, Umari, Bom Jardim - PE, CEP: 55730-000 , cuja Interdição foi decretada por sentença proferida nos autos nos seguintes termos de seu dispositivo: "Destarte, considerando a documentação inserta nos autos, o Exame Médico Pericial, o parecer do Ministério Público, e tudo o mais que dos autos consta, além dos princípios de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil e art. 487, I, do CPC/2015[[6][6]] JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do curatelando (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de M. D. P. D. S. inscrita no CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, nomeando-lhe curador, sob compromisso, o requerente, a saber, R. S. D. S. (CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX), o qual exercerá a curatela de modo a assisti-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015), sem poder praticar por ele atos de disposição sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 c/c art. 1782, do CC), dispensando-a ainda de especialização da hipoteca legal. Sem custas dado o benefício da gratuidade deferida. Sem condenação em honorários advocatícios. Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos do curatelado, uma vez que se trata de ato existencial (arts. 6º e 85, §1º, do EPD) para o qual tem capacidade plena. Após o trânsito em julgado, tome-se por termo o compromisso nos autos, constando as limitações da curatela acima descritas. Publique-se esta sentença por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, bem assim nas demais formas previstas no §3º do art. 755 do CPC/2015[[7][7]]. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Esta sentença tem força de mandado de averbação, ficando dispensada a confecção deste expediente, devendo o Sr. Tabelião competente a quem for esta decisão apresentada promover as competentes alterações registrais conforme determinado no dispositivo, sem a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2° da Lei Estadual n° 11.404, de 19.12.1996)[[8][8]], eis que concedido o benefício da…
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