Processo 0000241-12.2025.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000241-12.2025.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000241-12.2025.5.06.0161 RECORRENTE: SANDRA MARIA DA ROCHA SANTOS RECORRIDO: FREIRE FEITOSA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FREIRE FEITOSA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO EMPREGADOR DIRETO. NÃO SANEAMENTO DO VÍCIO APÓS EMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que extinguiu a reclamação trabalhista sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial. A recorrente sustenta que a petição inicial observou os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, que a extinção do processo configurou cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial e a emenda posteriormente apresentada atendem aos requisitos mínimos de clareza e delimitação da lide exigidos pelo art. 840, § 1º, da CLT; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito configurou cerceamento do direito de defesa ou violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo do trabalho adota o princípio da simplicidade, mas exige exposição mínima dos fatos e formulação de pedidos certos e determinados, aptos a permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A petição inicial não identifica de forma clara qual das reclamadas teria mantido o vínculo empregatício com a autora, tampouco delimita a responsabilidade atribuída a cada empresa pelos pedidos formulados. 5. Acórdão anterior já havia reconhecido a irregularidade da petição inicial e determinado a abertura de prazo para emenda, especificamente para que fosse indicado o empregador direto e delimitada a responsabilidade de cada reclamada. 6. A emenda apresentada não sanou o vício apontado, pois substituiu a necessária identificação do empregador direto pela alegação de existência de grupo econômico e responsabilidade solidária entre as empresas. 7. A caracterização de grupo econômico pressupõe a prévia identificação do empregador originário, uma vez que a solidariedade prevista no art. 2º, § 2º, da CLT apenas estende a responsabilidade às demais empresas do grupo, não substituindo a definição da relação empregatícia principal. 8. A narrativa da petição inicial e da emenda permanece genérica ao se referir indistintamente às reclamadas, sem individualizar os fatos constitutivos do vínculo empregatício em relação a qualquer delas. 9. A ausência de delimitação da causa de pedir e da responsabilidade de cada reclamada compromete o exercício do contraditório, da ampla defesa e a adequada prestação jurisdicional, justificando o reconhecimento da inépcia da petição inicial. 10. Inexistindo saneamento do vício processual após regular oportunidade de emenda, mostra-se…

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