Processo 0000241-14.2026.8.17.3170
TJPE • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000241-14.2026.8.17.3170 REQUERENTE: RISOLANE DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 241562231, conforme transcrito abaixo: "Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RISOLANE DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A.. Em suma, alega a parte autora que o banco réu estaria retendo a totalidade dos seus vencimentos em decorrência de contrato de crédito direto ao consumidor, o qual não lhe fora informados as taxas de juros, o Custo Efetivo Total (CET), o número de parcelas nem o valor total da dívida. Em conclusão, requerer a tutela de urgência para que seja determinado o desbloqueio imediato de valores retidos, a suspensão de descontos que ultrapassem os vencimentos líquidos da autora, a liberação dos próximos salários, a autorização para a realização da portabilidade do salário e a proibição de celebração de novos contratos. Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos estampados na Lei nº 1.060/50 c/c os arts. 1° e seguintes da Lei nº 7.115/83, no art. 19, § 3º, da Lei Estadual n° 17.116/20 e nos arts. 98 e 99, § 3°, ambos do CPC, defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora. Vale ressaltar que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Com efeito, a cognição sobre os pedidos de tutela provisória precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência e do momento processual pré-citação. Sobre a tutela de urgência, o art. 300, caput e § 3º, do CPC, estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: a) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; b) a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante. Igualmente importante trazer à fundamentação que, à luz do princípio da proporcionalidade, conclui-se que quanto maior o risco de perecimento do direito invocado e a probabilidade de ocorrer dano irreversível ou de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá ser avaliado os requisitos relativos à probabilidade do direito. De início, quanto a probabilidade do direito, num juízo de cognição sumária, é de rigor consignar que, embora sejam lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar,…
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