Processo 0000241-16.2026.5.09.0089

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000241-16.2026.5.09.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000241-16.2026.5.09.0089 AUTOR: FRANCIELE AUGUSTO PRADO RÉU: MCCM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c02b890 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Satisfeitos os requisitos legais e a considerar que a transação foi assinada pelos advogados das partes - os quais possuem expressos poderes para "transigir" (Id´s 540857e e 77cbb98), HOMOLOGA-SE O ACORDO de Id. 11e46fe, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, extinguindo o processo com julgamento do mérito, valendo como sentença irrecorrível. Fazendo parte do acordo, a parte ré deverá comprovar nos autos o depósito da parcela “multa do FGTS” (valor de R$ 500,00), a ser efetuada na conta vinculada da parte autora até o dia 1/6/2026, sob pena de execução. As partes reconhecem que a rescisão contratual ocorreu em 16/2/2026, por iniciativa da reclamada, sem justa causa, servindo a presente SENTENÇA como Alvará Judicial para liberação do FGTS e percepção do seguro-desemprego. DADOS DO TRABALHADOR: FRANCIELE AUGUSTO PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX,  CTPS: digital; DADOS DA EMPRESA: MCCM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 30.063.475/0001-98; CONTRATO: ADMISSÃO em 25/8/2025 - DATA DE TÉRMINO: 16/2/2026. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE FGTS: DEFERE-SE a expedição de alvará para LIBERAÇÃO DO FGTS, pelo que estiver depositado, que é substituído pela cópia desta SENTENÇA, regularmente assinada pelo Juiz do Trabalho, conforme dados registrados, autorizando-se a parte Reclamante, perante a CEF - Caixa Econômica Federal e demais órgãos competentes, a proceder aos atos de habilitação destinados ao recebimento dos valores a que fizer jus. ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO: DEFERE-SE a expedição de alvará para HABILITAÇÃO de SEGURO DESEMPREGO, que é substituído pela cópia desta SENTENÇA, regularmente assinada pelo Juiz do Trabalho, conforme dados registrados, autorizando-se a parte Reclamante, perante o SINE - Sistema Nacional do Emprego, Ministério do Trabalho, CEF - Caixa Econômica Federal e demais órgãos competentes, a proceder aos atos de habilitação destinados ao recebimento dos valores a que fizer jus. Diante solução da controvérsia pertinente à rescisão apenas com o ajuste celebrado em Id. 11e46fe, declara-se dilatado a partir de 25/5/2026 o quadrimestre fixado pela resolução CODEFAT n.º 467 para a apresentação do requerimento do Seguro-Desemprego pela parte autora. 2. A considerar a natureza indenizatória das parcelas convencionadas, não há incidência de contribuição previdenciária. 3. Ter-se-ão por adimplidas as obrigações convencionadas no acordo, no caso de silêncio da parte reclamante no prazo de cinco dias do vencimento respectivo de cada parcela. 4. Como o valor potencial das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor proporcional desta conciliação é inferior ao piso estabelecido pela Portaria PGF nº 47/2023 (R$ 40.000,00), dispenso a intimação da PGF para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos (CLT, 832, §7º e 879, § 5º), na forma do ofício nº 058/2011 da Procuradoria Federal do Paraná. 5. Em consonância com o art. 789, I e § 3º, da CLT, custas de R$ 150,00, calculadas sobre o valor do acordo, rateadas igualmente entre as partes (R$ 75,00 para cada). Defere-se o…

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