Processo 0000241-21.2020.8.17.2880
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Correntes Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 -F:(87) 37722919 Processo nº 0000241-21.2020.8.17.2880 AUTOR(A): SEBASTIANA MARIANO DA SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA I. RELATÓRIO Sebastiana Mariano da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedidos de Rescisão Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco BMG S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que, ao buscar a instituição financeira ré em dezembro de 2015 com o intuito de contratar um empréstimo consignado tradicional, teria sido induzida à contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável — RMC. Afirma ser pessoa idosa (77 anos à época da distribuição, nascida em 31/05/1943), aposentada, analfabeta, cuja renda é composta exclusivamente por benefício previdenciário do INSS. Sustenta que a dívida contraída nunca diminuiu, o que a teria levado a questionar a regularidade dos descontos. Narra ter recebido R$ 1.078,00 via TED e que, até o ajuizamento, já havia pago R$ 2.068,65, com desconto mensal então vigente de R$ 41,19. Fundamenta a nulidade do contrato na condição de analfabeta e no art. 595 do Código Civil, postulando a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 4.137,30) e indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. A inicial veio instruída com procuração assinada a rogo por Sarah Cirqueira Porto Matos, subscrita por duas testemunhas (Id. 71124328); documentos pessoais da autora, incluindo RG com a expressão "Não Alfabetizado" e aposto de impressão digital, CPF e declaração de residência assinada a rogo (Id. 71124330); e extrato do INSS identificado pelo sistema HISCON, acompanhado de fatura de energia elétrica (Id. 71125132). Por decisão proferida nos autos, foi deferida a gratuidade da justiça. Em 09/04/2021, o Juízo determinou a suspensão do feito com fundamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco para uniformização de tese sobre a validade de contratos bancários celebrados com pessoas analfabetas. A suspensão foi mantida por decisão de 14/05/2021 (Id. 78301701), em face da reiteração da autora. Regularmente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação (Id. 76760547), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de qualquer relação jurídica com a autora, afirmando que, após pesquisa em seus sistemas pelo CPF XXX.XXX.XXX-XX, não localizou nenhum contrato ou operação vinculada à demandante. Apontou, ademais, que o extrato do INSS juntado pela autora (Id. 71125132) pertence a Sebastião Pedro da Silva (NB 1350677229), pessoa completamente estranha à lide. Juntou telas sistêmicas demonstrando o resultado negativo da pesquisa pelo CPF da autora (Id. 76760547, págs. 33 e 36). Facultada a réplica (Id. 78089315), a autora reafirmou as alegações da inicial e insistiu na aplicação da Súmula 132 do TJPE, argumentando que a não juntada de contrato pelo banco geraria presunção de fraude, sem, contudo, responder ao apontamento de que o extrato do INSS juntado pertencia a terceiro. A autora requereu o julgamento antecipado (Id. 78089315). O banco, por sua vez, reiterou os termos da contestação e pugnou também pelo julgamento antecipado…
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