Processo 0000241-23.2025.5.19.0008

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000241-23.2025.5.19.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000241-23.2025.5.19.0008 RECORRENTE: WASHINGTON MICHAEL FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WASHINGTON MICHAEL FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6968dff proferida nos autos.   ROT 0000241-23.2025.5.19.0008 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. PBG S/A FLAVIO DA SILVA CANDEMIL (SC16873) MARCELO LUIZ DREHER (SC7370) Recorrido:   JULIANA DE ANDRADE PEIXOTO Recorrido:   Advogado(s):   WASHINGTON MICHAEL FERREIRA ELAINE SOARES FIRMO (AL17981) HANNA GABRIELA CARDOSO NUNES FERREIRA (AL10780) KELLY FERREIRA DOS SANTOS LEITE (AL11131)   RECURSO DE: PBG S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id f2705bc; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 6364680). Representação processual regular (Id 1913376, Id bafc928). Preparo satisfeito (Id 69ae8b8, Id 2c9d630).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO   Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.  (lgrf) MACEIO/AL, 26 de junho de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PBG S/A - WASHINGTON MICHAEL FERREIRA

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