Processo 0000241-29.2026.5.11.0002

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000241-29.2026.5.11.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000241-29.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: NIVIA DE ARAUJO BARROSO RECLAMADO: C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fb5802 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da Ação Trabalhista ajuizada por NIVIA DE ARAUJO BARROSO, para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA, ao pagamento da quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, a título de: I - Verbas rescisórias e contratuais do período de 01/06/2023 a 09/04/2026 (já considerada a projeção do aviso-prévio): - Aviso prévio indenizado – 36 dias; - 13º salário proporcional – 3/12; - Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional proporcionais - 10/12; - Depósito mensal de FGTS, bem como da multa rescisória de 40% sobre o total. II - Indenização pela não concessão de Cesta Básica, no importe de R$ 1.050,00; III - Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% do valor da condenação. Fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, em vedação ao enriquecimento ilícito – art. 884, CC. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença.   Condeno, ainda, a Reclamada no cumprimento da obrigação de fazer referente à retificação na CTPS do contrato de trabalho do reclamante, devendo constar como data de saída o dia 09/04/2026, considerando a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82, da SDI-1 do TST, e os limites do pedido. Para tanto, após o trânsito em julgado, considerando o disposto da Portaria SEPRT 1065 de 23/09/2019, a 1ª Reclamada deverá ser notificada para proceder à retificação da anotação na CTPS Digital da parte reclamante no prazo de dez dias úteis. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida pela parte reclamada, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação acima na CTPS Digital e/ou física do reclamante, como se estivesse sendo feita pelo próprio empregador, sem constar qualquer carimbo ou outro meio que identifique esta Especializada. Depois de realizada a anotação na CTPS do obreiro, no caso de anotação na CTPS física, a Secretaria da Vara deverá expedir, via sistema, ofício (ou comunicação eletrônica correspondente) ao Ministério do Trabalho, para que viabilize junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados o registro das informações do Contrato de Trabalho da parte reclamante, bem como a respectiva baixa administrativa, indicando CPF e PIS do Autor, dados da CTPS, CNPJ do Reclamado e período contratual. O FGTS dos meses em aberto, bem como a multa de 40%, deverão ser depositados em conta vinculada. Fica consignada a obrigação de fazer da reclamada de, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da condenação, efetuar o depósito dos valores apurados na liquidação de sentença. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. Ademais, a reclamada deverá…

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