Processo 0000241-30.2026.5.14.0007
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000241-30.2026.5.14.0007 RECLAMANTE: PAMELA DE PAULA SOUZA BARBOSA RECLAMADO: I F A CELULARES E COMUNICACAO LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ae9bb5 proferido nos autos. DESPACHO (AUDIÊNCIA UNA) Vieram os autos conclusos em gabinete. Após análise detida dos autos, verifico que a petição inicial apresenta vícios estruturais que impedem o regular prosseguimento do feito. Observo que o autor não logrou êxito em apontar especificamente quais pessoas jurídicas comporiam o alegado grupo econômico, omitindo os fundamentos fáticos e jurídicos indispensáveis para tal reconhecimento, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT. Da mesma forma, no que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não houve a indicação dos sócios que se pretende incluir no polo passivo, tampouco a apresentação de documentos mínimos que possibilitem a identificação e a citação das partes, conforme as exigências do cadastro processual. Ressalte-se que a correta delimitação das partes e a exposição clara dos fatos e fundamentos são requisitos essenciais para o exercício do contraditório e da ampla defesa. O mero pedido no rol sem a causa de pedir torna inepta a pretensão. Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, determino que o reclamante emende a petição inicial no prazo de cinco dias, identificando precisamente os componentes do grupo econômico e os sócios da empresa, além de apresentar a causa de pedir e a fundamentação jurídica correlata, colecionando os documentos necessários para a inclusão e qualificação das partes no polo passivo, tudo sob pena de indeferimento dos referidos pedidos ou extinção do feito sem resolução do mérito. Não cumprindo a parte com a emenda, retire o feito de pauta e voltem concluso para julgamento quanto à extinção. Com a emenda, desde já, deixo designada a audiência. Considerando que o(a) reclamante OPTOU, quando do ajuizamento da ação, pela tramitação do processo no Juízo 100% Digital na forma prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020 e decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000, ficam cientes e intimadas as partes e seus advogados das determinações e cominações processuais a seguir: 1) DATA, HORA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fica designada audiência telepresencial UNA a ser realizada no dia 26/05/2026 10:00, na 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, por meio de videoconferência, devendo as partes informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à plataforma ZOOM. 2) COMPARECIMENTO DAS PARTES: Ficam as partes intimadas a se fazerem presentes pessoalmente à audiência telepresencial acima designada, nos termos dos arts. 843 e 844 da CLT, e a prestarem depoimento pessoal, caso necessário e pertinente, nos termos do art. 820 da CLT e Súmula nº 74 do c. TST, bem como, supletivamente, no que couber, de acordo com o disposto nos arts. 385 a 388 do CPC, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT; c)…
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