Processo 0000241-32.2025.5.08.0201
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000241-32.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: TIAGO MANOEL DOS SANTOS FLEXA RECLAMADO: COMPULAB TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4230f54 proferida nos autos. DECISÃO - PJE RBTJ Considerando os termos ajustados pelas partes (petição de id #id:8ab0bdb); Considerando que reclamante e reclamada estão representados por advogados dotados de poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios de id 5f32d10 e bdce6e1 , respectivamente; Considerando o princípio da conciliação insculpido no art. 764 da CLT, DECIDO: Conciliação: o Juízo homologa o acordo nos termos propostos pelas partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho; Obrigação de pagar: 1) A 1ª reclamada pagará ao reclamante a importância líquida, livre de descontos, de R$ 2.800,00, dividida da seguinte forma: 02 parcelas de R$ 1.400,00, vencendo as parcelas na seguintes datas: 15/05/2026 e 15/06/2026, ou no próximo dia útil subsequente. A quitação das respectivas parcelas que compõem o presente acordo se dará mediante depósito de ambas na conta corrente de titularidade do Reclamante Tiago Manoel Dos Santos Flexa, CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PIX), Itaú Unibanco (341), Agência nº 8529, Conta nº 38081-1. As partes deverão informar nos autos, apresentando o respectivo comprovante de quitação, no prazo de 24 horas. 2) A 1ª Reclamada ainda pagará a quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) a título de honorários sucumbenciais em favor da patrona do Reclamante, a ser depositado em conta bancária de titularidade da Dra. Natalia Maria Camara Ribeiro Santiago, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Banco do Brasil, Agência 4544-6, Conta nº 115227-0, a ser paga em parcela única no mesmo prazo consignado para pagamento da primeira parcela ao Reclamante. 3) Integra também o presente acordo obrigação de fazer de aplicação das cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente e aplicável à relação laboral existente entre as partes pela Reclamada em favor do Reclamante, desde já assegurado o seu compromisso de observância às normas coletivas futuras enquanto perdurar o contrato de trabalho a que se trata a presente ação. Multa: As partes acordam que em caso de descumprimento do acordo, será aplicada multa de 30%, sobre o saldo devedor; Contribuição previdenciária: a contribuição previdenciária, já apurada conforme cálculo ID 585,29, deve ser comprovada nos autos, mediante DEPÓSITO JUDICIAL, no prazo de 10 dias, contados do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de imediata execução. Custas: Custas já recolhidas pela reclamada. Natureza jurídica: a presente conciliação é celebrada a título de quitação plena, geral e irrevogável de todos os pedidos da presente reclamação, para nada mais reclamar em juízo; Exclusão da lide: Em razão dos termos da presente conciliação, as partes concordam com a exclusão da lide da 2ª reclamada. Execução: Inadimplido o acordo, iniciem-se os procedimentos executórios. Arquivamento/Baixa nas restrições: Cumprido o acordo, integralmente, e sem mais pendências, arquivem-se os autos, definitivamente, providenciando-se a baixa de eventuais restrições judiciais porventura efetivadas nos autos. MACAPA/AP, 15 de maio de 2026. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…
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