Processo 0000241-37.2026.5.14.0425

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000241-37.2026.5.14.0425
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dcrbo
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATOrd 0000241-37.2026.5.14.0425 RECLAMANTE: PAULO FRANCISCO SANTANA DIAS RECLAMADO: MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c486213 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista 0000241-37.2026.5.14.0425 ajuizada por PAULO FRANCISCO SANTANA DIAS em face de MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA – ME e ESTADO DO ACRE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os fins, decido: Julgar PROCEDENTES em PARTE os pedidos constantes da inicial para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho existente entre as partes em 15-04-2026 (considerando a projeção do aviso-prévio), condenando a primeira reclamada e, de forma subsidiária, o segundo reclamado: -ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido: a) aviso-prévio – 36 dias b) saldo de salário – 10 dias (março/2026) c) 13ª salário proporcional do ano de 2026 – 4/12 avos -ao pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT -ao pagamento de dano moral no importe de R$ 2.000,00 -ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e os reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40%. Deve-se considerar, por média, a jornada de trabalho do reclamante, como sendo de 01-04-2023 a 31-08-2025, de segunda a sexta-feira, das 6h às 22h, em semanas alternadas (uma semana de trabalho seguida de uma semana sem labor). De 01-09-2025 até 10-03-2026, em semanas intercaladas, sendo uma semana das 6h às 17h40 e, na semana seguinte, das 17h40 às 22h, de segunda a sexta-feira. E, ainda, 02 sábados por mês, das 06h00 às 12h30, compreendidos entre junho a novembro de cada ano contratual, conforme fundamentação supra. -ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste normativo nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2025, nos limites do pedido,  no valor de R$376,00 por mês. Condeno a reclamada a efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS devidos e faltantes das competências: abril a dezembro do ano de 2023; janeiro – fevereiro – junho – julho – agosto – setembro – outubro – novembro – dezembro do ano de 2024; janeiro – fevereiro – março - abril – outubro – novembro – dezembro do ano de 2025; e janeiro a abril do ano de 2026, no importe de 8% da remuneração percebida pelo reclamante, observada a não incidência sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST). Condeno, ainda, a reclamada a depositar a multa de 40% sobre o FGTS, observada a não incidência sobre o aviso-prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1 do TST). O depósito deve ser efetuado na conta vinculada da parte reclamante, conforme art. 26-A da Lei 8036/90. Determino, ainda, a expedição de ALVARÁ em favor do reclamante, após o trânsito em julgado,  para que possa se habilitar a receber o seguro–desemprego. Na impossibilidade de a parte reclamante receber o seguro-desemprego por culpa imputável à reclamada, a obrigação se converterá em perdas e danos, respondendo a reclamada pelo valor equivalente ao que a parte reclamante teria direito (art.499, do CPC c/c Súmula n.389, II, do TST). A parte reclamante terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua intimação para informar ao juízo se o pagamento do…

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