Processo 0000241-39.2025.5.10.0019
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000241-39.2025.5.10.0019 AGRAVANTE: VALDIR SOUTO LOPES AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000241-39.2025.5.10.0019 AP - ACORDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: VALDIR SOUTO LOPES ADVOGADO: FRANCISCA DIANE PIRES VELOZO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA 1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ECT. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública e, por extensão, contra as empresas a ela equiparadas, uma vez que a medida não viola o regime constitucional de precatórios, incidente apenas quando a execução se torna definitiva (art. 100 da Constituição Federal). Isto porque o instituto não permite a constrição patrimonial ou a emissão de precatórios ou requisições de pequeno valor, pois seu caráter é preparatório e objetiva apenas resguardar a efetividade da tutela jurisdicional e garantir a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Agravo de petição provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes da 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da decisão às fls. 227/234, reconhecendo a ausência de interesse, extinguiu esta ação de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Agravo de petição do exequente às fls. 239/243. Contraminuta às fls. 247/255. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho na forma do art. 102 do Regimento Interno desta Egr. Corte Regional. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA (ECT) O Juízo a quo, considerando que a pretensão do autor é o cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia certa contra ente equiparado à Fazenda Pública, com base no Tema 45 de Repercussão Geral do Exc. STF, reconsiderou decisão anterior que havia admitido o processamento até a fase de liquidação e declarou a extinção do feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, sob os seguintes fundamentos: "Cuida-se de cumprimento individual provisório de sentença coletiva ajuizado por empregado da ECT, visando à liquidação e cobrança de diferenças decorrentes da Gratificação de Férias Complemento, com base na Ação Civil Pública nº 0000450-13.2022.5.10.0019, ainda pendente de trânsito em julgado. A executada, em impugnação, suscita, em suma, a impossibilidade de execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra ente equiparado à Fazenda Pública, à míngua de título executivo judicial definitivo, bem como a ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência e o periculum in mora inverso. A questão central, pois, consiste em definir se é juridicamente admissível o cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar quantia certa - aqui materializado em ação autônoma individual - em face da ECT, empresa pública que goza das prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente o regime constitucional de precatórios. (...) O art. 100 da Constituição da República estabelece que os pagamentos devidos pelas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.