Processo 0000241-42.2023.8.08.0010
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000241-42.2023.8.08.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JONAS DOS SANTOS RIBEIRO SENTENÇA/MANDADO O Ministério Público Estadual, em agosto de 2023, propôs Ação Penal Pública Incondicionada em face de JONAS DOS SANTOS RIBEIRO, já qualificado nos autos, consubstanciada pelas motivações constantes da inicial (ID nº 30060036), nas quais aduz os seguintes fatos: "Consta nos autos do Inquérito Policial em anexo que JONAS DOS SANTOS RIBEIRO, no dia 04 de junho de 2023, por volta das 17h31min, nas imediações do Assentamento Santa Rita, nesta cidade e comarca, agindo de forma livre e consciente, com animus laedendi, agrediu fisicamente sua companheira, a Sra. Maria Aparecida Oliveira, causando as lesões descritas às fls. 09/10, bem como a ameaçou de morte. Infere-se dos autos do procedimento inquisitorial em anexo que, por determinação do COPOM, a guarnição da Polícia Militar deslocou-se ao local dos fatos, onde a vítima informou haver sido agredida por seu companheiro, o nacional Jonas dos Santos Ribeiro. Consta, ainda, que o denunciado retornou para casa sob efeito de bebida alcoólica e passou a agredir fisicamente sua companheira. Ressai do expediente que o denunciado agarrou a vítima pelo pescoço e, em seguida, bateu repetidamente a cabeça dela na parede, causando as lesões descritas às fls. 09/10. Infere-se, também, que o acusado, não satisfeito com a violência física já perpetrada contra a ofendida, passou a ameaçá-la de morte, o que lhe causou grande pânico e temor. Quadra consignar, por relevante, que a agressão descrita nos autos se deu em virtude da relação doméstico-familiar existente entre o denunciado e a vítima, eis que eram companheiros." Enfim, requer o Representante do Ministério Público, a incursão do denunciado nas penas dos arts. 129, §9º e 147, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, no contexto da relação doméstico-familiar, disciplinada pela Lei nº 11.340/06, em face da vítima Maria Aparecida Oliveira, sua ex-companheira. Com a peça vestibular seguiu-se o inquérito policial contendo: Boletim Unificado nº 51364280 - fls. 06/10; Termo de declaração da vítima, fl. 11 e fl. 26; Boletim de Atendimento de urgência, fl. 13; interrogatório do réu, fl. 27; Relatório final de inquérito policial, fls. 30/31. Decisão proferida no ID 35509385 recebendo a denúncia em face do acusado. FAC em ID 37084925. Acusado devidamente citado, consoante certidão de ID 38637665. Resposta à acusação juntada no ID 43760000 sem arguição de preliminar. Pedido de habilitação nos autos do patrono constituído pelo réu, Dr. Ruan Anderson Rodrigues Souza e Dr. João Paulo Lazarini Pimentel, em ID 65129144. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 17 de março de 2025, ocasião em que o ato solene foi redesignado, tendo em vista a ausência das testemunhas MARIA APARECIDA OLIVEIRA (vítima) e RAFAELA PAIXÃO DE OLIVEIRA, apesar de intimadas. Assim, o Órgão Ministerial requereu a redesignação da audiência, com a expedição de mandado de intimação com condução coercitiva. A defesa não se opôs ao pleito. Desse modo, a MM. Juíza redesignou o ato solene (vide ID 65231199). Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 04 de agosto de 2025, ocasião em que…
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