Processo 0000241-45.2026.5.13.0011
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATSum 0000241-45.2026.5.13.0011 AUTOR: JOSE LOPES DA SILVA RÉU: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcf8be7 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por JOSÉ LOPES DA SILVA em face de LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A., objetivando o reconhecimento da dispensa discriminatória, com o pagamento em dobro das remunerações do período de afastamento até a prolação da sentença. Relata que foi admitido pela reclamada em 01/10/2025, na função de Almoxarife, e que, em novembro de 2025, sofreu um acidente de trabalho, caindo de uma carreta durante o recebimento de materiais, o que resultou em dores lombares e dorsais, com limitação funcional. Alega que a reclamada não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e que, apesar de sua condição de saúde debilitada, foi dispensado sem justa causa em 03/02/2026. Assevera ter sido considerado inapto em um primeiro exame demissional, mas, contraditoriamente, declarado apto em uma segunda avaliação realizada pelo mesmo profissional, com a suposta "retificação" do exame anterior. Por fim, tendo em vista os fatos narrados, requer, em sede de tutela de urgência antecipada, o reconhecimento da dispensa discriminatória, com as consequentes reparações. Era o que importava relatar. Decido. A concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora o reclamante sustente a ocorrência de dispensa discriminatória decorrente da condição de saúde após o acidente de trabalho, entendo que faz-se necessário um exame aprofundado dos fatos e das provas, especialmente no que tange ao nexo de causalidade entre a doença/lesão e o trabalho, bem como no que respeita à natureza da dispensa. Cumpre registrar que a simples afirmação de que o reclamante sofreu um acidente e passou a apresentar dores, sem uma comprovação técnica e médica incontestável da incapacidade para o trabalho no momento da dispensa, ou de que tal condição de saúde comprovaria que esta ocorreu como forma de evitar o afastamento previdenciário, não possui o condão de tornar verossímil o argumento de presunção da dispensa discriminatória neste momento. Sendo assim, por não vislumbrar, neste momento processual e com base nos elementos apresentados, a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela requerida por JOSÉ LOPES DA SILVA. Intime-se o reclamante. PATOS/PB, 04 de maio de 2026. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LOPES DA SILVA
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