Processo 0000241-47.2026.5.08.0120
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000241-47.2026.5.08.0120 RECLAMANTE: JONATHA ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIPAR IND. E COM. CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f44cd9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por JONATHA ALVES DE OLIVEIRA contra UNIPAR IND. E COM. CONFECÇÕES LTDA (ME) e CLASSIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, DECIDO, na forma da fundamentação, que faz parte integrante do presente dispositivo, REJEITAR as impugnações aos cálculos e ao valor da causa; REJEITAR a preliminar de incompetência material; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, fixando termo final em 23.02.2026; e CONDENAR as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: Salário retido do mês de janeiro/2026;Saldo de Salário (23 dias);Aviso prévio indenizado (45 dias);13º salário de 2025 (integral) e 2026 (3/12 avos);Férias 2025/2026 (integrais) e férias proporcionais de 2026 (2/12 avos), todas acrescidas do terço constitucional;FGTS + 40%, observada eventual dedução dos valores já pagos;FGTS sobre aviso prévio e sobre 13º proporcional; eMulta do art. 477, § 8º, da CLT. Cientifico as partes de que o relatório de cálculos anexo, disponível no PJe, contém o valor da condenação e integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada pagará honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação. A parte autora pagará honorários no importe de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Com relação a condenação da parte reclamante, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, por 2 anos, conforme a previsão contida no §4o do art. 791-A da CLT. Após referido prazo, considerar-se-á extinta a obrigação em questão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no valor constante do relatório de cálculos anexo (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLASSIC INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - UNIPAR IND. E COM. CONFECCOES LTDA - ME
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