Processo 0000241-48.2025.5.21.0014

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000241-48.2025.5.21.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000241-48.2025.5.21.0014 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: FRANCISCA MARTA DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66cf34e proferida nos autos. ROT 0000241-48.2025.5.21.0014 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrente:   2. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCA MARTA DA SILVA SANTOS TAIGUARA SILVA FONTES (RN9803) Recorrido:   NERIVALDO ALBUQUERQUE BATALHA Recorrido:   Advogado(s):   INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979)   RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 24/03/2026, consoante certidão de ID. 228dfa2; e recurso de revista interposto em 31/03/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 79945a2).  A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, e 170, caput, da Constituição da República. - violação aos arts. 98, caput e §1º, IX, do CPC, 769, 899, §10, e 790, §4º, da CLT, e 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005. A recorrente sustenta que, por estar em recuperação judicial e em comprovada situação de insuficiência econômica, não poderia ter seu recurso ordinário obstado por ausência de recolhimento de custas processuais, pois tal exigência configura restrição desproporcional ao acesso à Justiça e à ampla defesa, devendo ser reconhecida a gratuidade da justiça ou, ao menos, afastada a deserção, com base na aplicação do CPC e na finalidade protetiva da legislação de recuperação judicial, que visa preservar a atividade empresarial. Em decisão monocrática, o relator concluiu que a recorrente não demonstrou sua alegada hipossuficiência financeira, determinando a intimação da reclamada para, querendo, providenciar o recolhimento do preparo. Segundo a decisão sob ID. 63cbd12: “(...) É fundamental ressaltar que a presunção de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é de aplicação restrita às pessoas naturais, não se estendendo, por interpretação extensiva, às pessoas jurídicas. Desta forma, a concessão excepcional da gratuidade de justiça a empresas somente se afigura possível quando a incapacidade financeira for inequivocamente comprovada, o que, em sede destes autos, não se verificou. A recuperação judicial, embora gere uma situação de fragilidade econômica, não induz, por si só, à presunção absoluta de insolvência apta a justificar a concessão automática da gratuidade judiciária. Isto posto, cumpre diferenciar a isenção do depósito…

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