Processo 0000241-48.2025.8.08.0050
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 0000241-48.2025.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRE PAULO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: STEFFANY PTAK NEVES BRAGA - ES40287 SENTENÇA/MANDADO O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu Representante Legal, ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE PAULO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Cariacia/ES, nascido em 22/09/2005, filho de Raquel Paulo dos Santos, RG: [removido]ES, residente na rua Canavieira, n°10, Areinha/Viana/ES, como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, e artigo 329, do Código Penal, caput, na forma do art. 69 do Código Penal, aduzindo que no dia 16 de maio de 2025, por volta das 11h20, na Avenida Guarapari, s/n, no bairro Areinha, nesta comarca de Viana/ES, o denunciado trazia consigo 03 (três) papelotes de substância similar a ”cocaína”, 04 (quatro) pinos de substância similar a “cocaína”, 04 (quatro) buchas de substância similar a “maconha”, R$71,00 (setenta e um reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, destinadas ao consumo de terceiras pessoas, em situação típica de tráfico de drogas, conforme Auto de Apreensão nº 2090.3.46906/2025. Denúncia recebida no ID 69674026. Resposta à acusação no ID 69822846. Laudo Químico no ID 70168197. Termo de Audiência de Instrução de Julgamento nos ID’s 73177587 e 82333499. Alegações Finais do Ministério Público no ID 90896496. Alegações Finais da Defesa no ID 93842566. Antecedentes Criminais no ID 93972786. É o relatório. Decido. Ante a inexistência de questões formais ou preliminares a serem sanadas, passo a análise do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e artigo 329 do Código Penal, caput, na forma do art. 69 do Código Penal: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar. prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.” O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos no artigo para que se configure a prática delitiva. A consumação do crime de resistência ocorre no exato momento em que o indivíduo emprega força física ou profere ameaça de mal injusto para impedir a execução de um ato legal por funcionário público competente, sendo prescindível para a configuração do crime que se obtenha êxito em seu intento de obstar o ato oficial, bastando a demonstração do emprego de qualquer um dos meios coercitivos alternativos para violar o bem jurídico da administração pública.…
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