Processo 0000241-48.2026.5.12.0019
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000241-48.2026.5.12.0019 RECORRENTE: ANDERSON FREITAS DE ANDRADE RECORRIDO: MAURIGLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000241-48.2026.5.12.0019 (RORSum) RECORRENTE: ANDERSON FREITAS DE ANDRADE RECORRIDO: MAURIGLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 844, §§2º E 3º, DA CLT. ADI 5766. Nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o não comparecimento injustificado do reclamante à audiência inaugural acarreta o arquivamento da reclamação trabalhista e a condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, preservou a constitucionalidade do referido dispositivo legal, reconhecendo a legitimidade da imposição das custas ao reclamante ausente, desde que oportunizada a apresentação de justificativa para o não comparecimento. Ausente justificativa idônea apta a afastar a penalidade legal, subsiste a obrigação de pagamento das custas processuais, ainda que deferidos os benefícios da justiça gratuita. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000241-48.2026.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, em que é recorrente ANDERSON FREITAS DE ANDRADE e recorrido MAURIGLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante, bem como das contrarrazões. MÉRITO Gratuidade da justiça. Custas processuais Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC, que, diante da ausência injustificada do reclamante à audiência inaugural realizada em 27/04/2026, determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 844 da CLT, bem como condenou o autor ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 1.189,75, calculadas sobre o valor da causa. Consta da ata de audiência que, embora presente a procuradora do reclamante, o autor não compareceu ao ato processual, razão pela qual foi determinado o arquivamento do feito, consignando-se, ainda, a possibilidade de comprovação, no prazo legal, de motivo justificável para a ausência, na forma do art. 844, §2º, da CLT. Posteriormente, o reclamante apresentou petição de justificativa, na qual alegou que seu patrono perdeu contato com o constituinte, afirmando que as tentativas de comunicação telefônica restaram infrutíferas, circunstância que teria impedido o autor de tomar conhecimento da audiência designada e, consequentemente, de comparecer ao ato. Com fundamento no art. 844, §2º, da CLT, requereu o acolhimento da justificativa apresentada e a concessão de isenção do pagamento das custas processuais. O Juízo de origem, contudo, rejeitou a justificativa apresentada, ao fundamento de que a alegação de perda de contato entre advogado e cliente não…
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