Processo 0000241-50.2025.5.09.0671
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000241-50.2025.5.09.0671 RECORRENTE: DENISE FERREIRA DE JESUS RECORRIDO: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e16a3e proferido nos autos. ROT 0000241-50.2025.5.09.0671 - 6ª Turma Parte: Advogado(s): ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) Parte: Advogado(s): DENISE FERREIRA DE JESUS VANDERLEIA NOGUEIRA DA SILVA (PR106088) Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Parte: MUNICIPIO DE TELEMACO BORBA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Trata-se de petição apresentada pela Ré, ORCALI SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, na qual requer o prosseguimento do feito, afastando-se o sobrestamento determinado em razão do Tema 33 da Tabela dos Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (Id. 88f7486). Argumenta que o sobrestamento do processo, com fundamento no Tema 33 do TST, é indevido, alegando que "a eventual discussão acerca dos critérios quantitativos ou qualitativos para caracterização de instalações sanitárias de grande circulação, objeto do Tema 33 no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, mostra-se irrelevante para o deslinde da presente demanda, afastando, portanto, a necessidade de sobrestamento do feito". Pugna, assim, pelo cancelamento do sobrestamento e pelo regular prosseguimento do feito, com remessa dos autos para análise de admissibilidade dos recurso de revistas interpostos. Subsidiariamente, "requer sejam registrados protestos antipreclusivos, em razão da desnecessidade de sobrestamento do feito." Analisa-se. O Tema nº 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, possui os seguintes contornos: "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" No presente caso, foi delineado no acórdão (Id 7deece2) que: "Nada obstante os fundamentos acima, fico vencido diante do entendimento majoritário deste Colegiado, pois a maioria desta e. Turma compreende que deve ser deferido o adicional de insalubridade em grau máximo pretendido, por conta de exposição a agentes biológicos, se restar comprovado que o labor consistia na higienização e coleta de lixo de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação que não se equiparava à limpeza de escritórios e residências. Esta interpretação majoritária se dá ainda que a perícia tenha concluído pela inexistência de insalubridade, especialmente por conta da opção majoritária desta Turma pela aplicação direta da Súmula 448, II, do c. TST. Prevalece neste Colegiado que as circunstâncias previstas em tese no item II da Súmula 448, do TST, amoldam-se à hipótese de trabalho ou operações com contato permanente com lixo urbano, definida no anexo 14 da NR 15 do MTE como atividade insalubre em grau máximo, na medida em que há produção volumosa e variada de lixo que favorece o contato com múltiplas patologias e, consequentemente, amplia a possibilidade de contaminação do empregado. Controvertida as condições laborais, o juízo determinou a realização de perícia, a qual foi conclusiva pela salubridade do ambiente de trabalho, deixando assentado, entretanto, que a…
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