Processo 0000241-53.2026.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000241-53.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: JACILENE DOS SANTOS LEAO RECLAMADO: SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71ce2cf proferida nos autos. V. etc. J. DOS S. L. opõe embargos de declaração em face da sentença de ID 55043f6, alegando, em síntese, que o prazo para apresentação das razões finais foi prorrogado em razão de indisponibilidade do sistema PJe e, por isso, o julgamento foi proferido antes do término. Sustenta, ainda, a existência de omissões e contradições quanto à aplicação das convenções coletivas do SINDLIMP, ao pedido de horas extras laboradas aos sábados e ao indeferimento da indenização por danos morais decorrente de atrasos salariais. Desnecessária a intimação da parte contrária. É o relatório. Decido. II - Mérito: Oposto a tempo e modo, conheço o incidente. À luz do ordenamento jurídico pátrio, os embargos de declaração somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas em lei, isto é, se houver, no julgado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Inicialmente, assiste razão à parte embargante ao sustentar que suas razões finais devem ser consideradas tempestivas. Conforme dispõe o art. 11 da Resolução CNJ nº 185/2013, os prazos que vencerem no dia da indisponibilidade do sistema ficam prorrogados para o primeiro dia útil seguinte quando a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, entre 6h e 23h. No caso dos autos, a certidão de indisponibilidade do sistema PJe demonstra que houve instabilidade, ainda que eventual, por aproximadamente cinco horas, das 17h40 às 22h40 do dia 28/05/2026, circunstância que atrai a incidência do referido dispositivo, prorrogando o prazo para apresentação das razões finais para o dia útil subsequente. Assim, embora a sentença tenha sido proferida antes do protocolo dos memoriais da parte autora, estes devem ser recebidos e considerados tempestivos. Todavia, o exame das razões finais não conduz à alteração do julgamento. Os argumentos nelas deduzidos já haviam sido anteriormente apresentados na petição inicial, réplica, impugnação ao laudo pericial e durante a instrução processual, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas por este Juízo. Não foram trazidos elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar as conclusões adotadas na sentença, razão pela qual permanece íntegro o convencimento anteriormente firmado. Passa-se, assim, ao exame dos embargos de declaração. Os embargos de declaração também não merecem acolhimento. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria decidida. No caso concreto, verifica-se que, à exceção da questão relativa ao recebimento das razões finais — ora sanada —, as alegações deduzidas pela embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença, buscando, em realidade, nova valoração do conjunto probatório e a reforma do mérito da decisão. No tocante às diferenças salariais, a sentença analisou expressamente a questão do enquadramento sindical e concluiu pela inaplicabilidade das convenções coletivas invocadas, por não serem elas aplicáveis à empregadora, em…
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