Processo 0000241-54.2026.8.04.3500

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0000241-54.2026.8.04.3500
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Registros Públicos
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

S E N T E N Ç A Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por LUCÍNA PIRES MONTEIRO, devidamente qualificada nos autos, por meio de sua advogada constituída, objetivando o suprimento de informações em seu assento de nascimento. A Requerente alega, em suma, que seu registro de nascimento, lavrado no Cartório Extrajudicial desta Comarca, possui omissões que lhe causam transtornos. Aponta que não consta o município de seu nascimento e que, em relação à data, consta apenas o dia e o ano, omitindo-se o mês. Afirma que a data e o local corretos são, respectivamente, 29 de agosto de 1976 e o município de Carauari-AM, conforme comprovado pelos demais documentos de identificação civil que instruem a petição inicial. Com base no art. 109 da Lei nº 6.015/73, pleiteia a procedência da ação para que as referidas informações sejam devidamente incluídas em seu assento de nascimento. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de fls. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria versada é de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A pretensão da Requerente encontra amparo legal no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que faculta ao interessado requerer em juízo a retificação de assentamento no Registro Civil quando este contiver erro ou omissão. No caso em tela, a Requerente busca suprir lacunas em seu registro de nascimento, que, de fato, se mostram evidentes e necessitam de correção para conferir segurança jurídica ao ato e adequá-lo à realidade fática. A documentação apresentada, notadamente a cópia da Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), confirma de maneira inequívoca as alegações da inicial. Os referidos documentos demonstram que a Requerente nasceu no município de Carauari-AM e que sua data de nascimento completa e correta é 29 de agosto de 1976. Trata-se, portanto, de mero suprimento de dados essenciais, que não acarreta qualquer modificação substancial no estado de filiação da Requerente, nem prejuízo a terceiros. A retificação visa, tão somente, à harmonização do registro civil com a verdade real, garantindo a plena eficácia de seus documentos e o exercício de sua cidadania. A ausência de manifestação do Ministério Público, devidamente intimado para atuar como fiscal da ordem jurídica, reforça a convicção acerca da regularidade e da justeza do pleito. Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO a retificação do assento de nascimento de LUCÍNA PIRES MONTEIRO, lavrado perante o Cartório Extrajudicial da Comarca de Carauari-AM, para que nele passe a constar: a) Local de Nascimento: Carauari-AM. b) Data de Nascimento: 29 de agosto de 1976 (vinte e nove de agosto de mil novecentos e setenta e seis). Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para o devido cumprimento desta determinação, servindo a presente sentença…

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