Processo 0000241-63.2026.8.17.3380

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000241-63.2026.8.17.3380
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Serrita
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Forum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0000241-63.2026.8.17.3380 AUTOR(A): STEVENS EMANUEL CECILIO SOBRAL RÉU: MUNICIPIO DE SERRITA DECISÃO JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista a opção constante na exordial pelo “Juízo 100% Digital”, nos moldes da Resolução CNJ nº 345/2020, Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020 e Portaria Conjunta TJPE nº 13/2022, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que, até a sua primeira manifestação do processo, poderá se opor à escolha pelo “Juízo 100% Digital” (art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e art. 3º da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020), e, não o fazendo, presumir-se-á a sua concordância tácita. Esclareço, por oportuno, que as partes poderão requerer o afastamento das regras do “Juízo 100% Digital”, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020). No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores (art. 4º da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020). Ademais, cabe informar que, excepcionalmente, comprovada a necessidade, a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não impede a realização de atos presenciais, como, por exemplo, a produção de provas (art. 1º da Resolução CNJ nº 345/2020). Outrossim, o cumprimento de diligências externas pelas Autoridades Judiciária, Oficiais de Justiça, Psicólogos, Assistentes Sociais e Peritos, quando necessárias, não é incompatível com o “Juízo 100% Digital” (art. 4º, § 6º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020). Devem as partes informar o juízo a respeito de eventual alteração de e-mail ou de linha celular (art. 4º, § 1º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020). O “Juízo 100% Digital” prestará atendimento remoto durante o horário de atendimento ao público por telefone, por e-mail, por videoconferência, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal, inclusive por intermédio do “Balcão Virtual” (art. 1º, IV, da Portaria Conjunta TJPE nº 13/2022). Anuindo expressamente ao “Juízo 100% Digital”, a parte requerida e seu advogado deverão fornecer os seus respectivos endereços eletrônicos e linhas telefônicas móveis de celular. Na hipótese de citação por mandado, deve o(a) ilustre Oficial(a) de Justiça CIENTIFICAR a parte demandada a respeito da possibilidade de adesão ao “Juízo 100% Digital”, e, desde logo, obter o endereço de e-mail e telefone para contato, certificando nos autos. Maiores informações a respeito do “Juízo 100% Digital” podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital. JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Os arts. 1° e 2° da Lei n° 8.437/1992 estabelecem o seguinte: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida…

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