Processo 0000241-64.2026.8.27.2740
TJTO • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Monitória Nº 0000241-64.2026.8.27.2740/TO AUTOR : TBR MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCEL CEZAR DA CRUZ (OAB PA017167) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento de requisição pelo juízo de informações sobre o endereço da parte ré nos sistemas judiciais disponíveis formulado no evento 51, com fundamento no artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS a) PROCEDA-SE com pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SIEL e demais sistemas disponíveis. OFICIE-SE a Energisa e a BRK com requisição dos dados cadastrais (endereço e telefone) do réu. b) Obtido o endereço , CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar dentro de 15 (quinze) dias , cujo termo inicial ocorrerá conforme o artigo 231 do CPC, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). c) Não obtido o endereço, ou não sendo a pessoa a ser citada localizada nos endereços obtidos , CERTIFIQUE-SE o esgotamento dos meios judiciários de obtenção de endereço e, após, EXPEÇA-SE edital de citação e INTIME-SE a parte requerente para as providências que lhe cabe. - Nesse caso, se não for constituído advogado pela parte ré, fica desde já nomeada curadora especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II e parágrafo único, do CPC): HABILITE-SE e INTIME-SE a DPE para apresentar contestação com dobra de prazo. d) Na sequência , INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. e) Por último, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias (dobrar nas hipóteses legais), especificarem e requererem as provas que pretendem produzir, explicitando a finalidade, justificando a necessidade e indicando os pontos controvertidos pertinentes à prova, sob pena de indeferimento, ou requererem julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADVIRTO às partes que a ausência de manifestação no prazo acima importará em preclusão do direito de especificar provas a serem produzidas. - Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento , pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa. - Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo . Tocantinópolis, 29 de julho de 2026.
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