Processo 0000241-68.2025.5.07.0004

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000241-68.2025.5.07.0004
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000241-68.2025.5.07.0004 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bb6fc4 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes apresentaram petição, acompanhada do Termo de Composição Global das Execuções e do respectivo comprovante de pagamento integral via PIX. Nesta data, 29 de maio de 2026, eu, DAVI CARVALHO DE MOURA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes peticionaram nos fólios vindicando a homologação do acordo global que celebraram com efeitos extensivos ao presente feito, mediante o qual pactuaram dar quitação ao objeto desta Ação Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva. Nessa ordem, a reclamada fez juntar os termos da transação pactuada e o comprovante do depósito que realizara em favor do sindicato autor, que foi concretizado dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da assinatura do instrumento de acordo. Verificada a regularidade do acordo firmado e analisadas as questões de ordem pública,  decido  HOMOLOGAR, por sentença, o acordo protocolado sob a ID d8ec5adpara que surta seus jurídicos e legais efeitos, declarando, assim, a quitação global de créditos decorrentes da Ação Civil Coletiva nº 0000323-79.2023.5.07.0001 no tocante à substituída nominada neste feito:  ANA JÉSSICA EUSÉBIO ALVES. A quitação é conferida quanto ao objeto do presente feito e demais execuções individuais que tramitam neste juízo e que foram expressamente abrangidas no termo global, fixada em R$ 1.200,00 para cada trabalhador substituído constante na lista dos autos. Fica registrado e comprovado nos autos o adimplemento integral e em parcela única do valor acordado, conforme comprovante de transação bancária anexado ao presente feito. O sindicato autor deverá comprovar nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias úteis a anuência individual do(a) substituída(o) e o comprovante de pagamento feito ao substituído(a). Caso a anuência individual não seja apresentada ou haja discordância formal, o valor correspondente deverá ser devolvido à executada. Custas processuais dispensadas em razão de ambas as partes serem beneficiárias da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos pactuados (pro rata). Diante da natureza jurídica estritamente indenizatória da verba acordada (multa por atraso salarial), resta reconhecida a não incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, nos moldes do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Proceda-se, de imediato, ao levantamento de eventuais restrições, arrestos ou bloqueios judiciais porventura constantes nos autos ou em sistemas conveniados (SISBAJUD/RENAJUD) em desfavor da executada que sejam oriundas do presente feito. Após o decurso do prazo fixado para a comprovação dos repasses pelo sindicato e nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente com resolução de mérito (art. 487, III, "b" do CPC). Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu…

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