Processo 0000241-70.2014.5.10.0004

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000241-70.2014.5.10.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000241-70.2014.5.10.0004 RECLAMANTE: CILMA MARIA PEREIRA DA CRUZ BEZERRA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA, SADIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e396612 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 07/05/2026.     DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA   Vistos, etc. Com o intuito de viabilizar a devolução ao reclamado do numerário correlato ao depósito recursal por ele efetuado e ainda à disposição deste Juízo, determino que a Agência 3920 da CEF  transfira  TODO O SALDO (inclusive juros, atualizações e correções) oriundo do depósito recursal efetuado mediante guia GFIP no valor de R$ 9.189,00 em 10/10/2017  (fl. 1604 - ID. 80439b9) para a conta bancária Banco do Brasil, Agência 1893-7, Conta Corrente 536151-6, de titularidade da parte reclamada  BRF S.A. (SADIA S.A.), CNPJ: 01.838.723/0001-27 (conforme dados bancários informados à fl. 1602 - Id. 285a07c), a título de devolução do depósito recursal a ela, encerrando a(s) conta(s) judicial(is) acima referida(s) ao final. Considerando que o levantamento de depósito recursal efetuado mediante guia GFIP (na conta vinculada da parte reclamante - FGTS) não pode ser operacionalizado por intermédio da(s) ferramenta(s) SIF e/ou SISCONDJ vinculada(s) ao Sistema PJe, impõe-se, excepcionalmente, a expedição deste ato judicial com força de alvará/ofício diretamente à instituição bancária, a fim de viabilizar o cumprimento integral da decisão. A medida é adotada em caráter pontual, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência, evitando delongas indevidas na satisfação do crédito e no adimplemento das obrigações legais, sem afastar a regra geral de utilização de alvará eletrônico. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de OFÍCIO/ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ao presente ato.  Resta desde já autorizado ao banco depositário utilizar-se de parte do saldo da conta judicial para cobrança de tarifa bancária para a realização de TED, se for o caso. Deverá a Secretaria da Vara encaminhar este ato eletronicamente ao banco depositário via e-mail ag3920df02@caixa.gov.br para que seja cumprido. Faça-se acompanhar de cópia da guia GFIP acima referida. Assim, revela-se desnecessário o comparecimento do advogado ou da parte interessada perante o banco depositário. O banco depositário deverá encaminhar ao Juízo os comprovantes de cumprimento da movimentação bancária acima determinada, no prazo de até 10 (dez) dias, mediante o e-mail institucional desta unidade judiciária, qual seja, svt04.brasilia@trt10.jus.br. Intime-se para ciência. No mais, uma vez que não houve manifestação do perito GUSTAVO DE ALMEIDA nos termos do despacho de fl. 1599 - Id. be7ffe9, determino que este seja intimado, pela via postal, para que proceda, no prazo de cinco dias, à devolução dos honorários recebidos indevidamente, no importe de R$ 6.480,00, mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo em epígrafe e à disposição deste Juízo ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de execução observada a ordem estipulada no art. 835 do CPC. Comprovada nos autos a operação bancária supra, aguarde-se a manifestação do perito na forma acima. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 08 de maio de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho…

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