Processo 0000241-70.2025.5.19.0057

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000241-70.2025.5.19.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Calvo
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATSum 0000241-70.2025.5.19.0057 AUTOR: JONATA SILVA SANTOS RÉU: SCHAUSSE SALGADO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e22873a proferido nos autos. Vistos, etc Autos conclusos para apreciação do pedido de parcelamento apresentado pela executada (ID f0db09f), bem como a manifestação de discordância da parte exequente (ID eed6c1e) A parte exequente insurge-se contra o pedido de parcelamento apresentado pelo executado, alegando que o benefício previsto no art. 916 do CPC não é prerrogativa automática do devedor e dependeria de sua expressa anuência. Não assiste razão ao exequente. A fase de execução trabalhista é regida pelos princípios da máxima efetividade e da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), ou seja, a busca pela satisfação do crédito da reclamante deve ser perseguida em consonância com o meio menos gravoso ao devedor. O Relatório do CNJ do ano de 2025 informa que o tempo médio de duração da fase de execução trabalhista, no TRT-19, é de 4 anos e 4 meses, evidenciando o gargalo na efetivação da tutela jurisdicional. A proposta de parcelamento, além de observar os requisitos do art. 916 do CPC, mostra-se razoável e proporcional por garantir a quitação integral em apenas seis meses. Ademais, diferente do alegado pela exequente, este juízo tem o entendimento de que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC configura-se como um direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. A moratória legal visa equilibrar a satisfação do crédito com a preservação da dignidade e viabilidade financeira do executado, em observância, reitera-se, ao princípio da menor onerosidade ao devedor e da máxima efetividade da execução. A jurisprudência consolidada entende que a anuência do credor não é condição sine qua non para o deferimento do benefício, cabendo ao magistrado apenas o controle dos requisitos objetivos previstos no art. 916 do CPC. Assim, por preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o parcelamento solicitado. a) Diante do deferimento, intime-se a exequente para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), informe nos autos os seus dados bancários e de seu patrono; b) Após, a secretaria da Vara deverá expedir alvarás dos valores depositados pela executada, observada a planilha de ID 99d00bc, nos seguintes termos: - R$799,47 deverá ser expedido em favor do patrono do reclamante, a fim de saldar o pagamento dos honorários advocatícios contratuais; - R$1.740,03 em favor do reclamante; c) Os pagamentos das seis parcelas residuais, no valor de R$845,31 cada, deverão ser adimplidas todo dia 25 de cada mês, com início em 25/05/2026 e término em 26/10/2026. Deverá a reclamada realizar os depósitos diretamente na conta do exequente e acrescer ao valor das parcelas juros de1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC; d) Observe a reclamada que o não pagamento das parcelas no prazo acarreta no vencimento antecipado das demais e incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente, além do prosseguimento imediato dos atos executórios (Art. 916, §5º, CPC). e) Os valores devidos a título de custas judiciais (R$186,10) e previdência social (R$667,55) deverão ser pagos até o dia 26/10/2026, em guias próprias, e comprovados nos autos, sob pena de execução. Dê-se ciência. PORTO CALVO/AL, 13 de maio de 2026. EDNALDO DA SILVA LIMA Juiz…

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