Processo 0000241-73.2026.8.27.2737
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000241-73.2026.8.27.2737/TO AUTOR : BIRIVET COMERCIO DE MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ETIENNE BERTILLA ACÁCIO GONÇALVES (OAB TO006550) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Mérito Verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito. A parte autora sustenta que forneceu mercadorias à requerida, emitindo as Notas Fiscais Eletrônicas nº 70716 e nº 71301, que totalizam R$ 4.877,26, (quatro mil oitocentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos) cujo pagamento foi ajustado por meio de boletos bancários. Afirma que os valores não foram quitados, permanecendo a requerida em mora, razão pela qual requer sua condenação ao pagamento do débito, acrescido dos encargos moratórios contratualmente previstos ou, subsidiariamente, da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora comprovou a existência da relação comercial, o fornecimento das mercadorias descritas nas notas fiscais acostadas aos autos e o inadimplemento da obrigação pela requerida. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, a autora juntou aos autos as Notas Fiscais Eletrônicas nº 70716 e nº 71301, emitidas em nome da requerida, demonstrando a origem do crédito perseguido (evento 1, NFISCAL8 e NFISCAL9 ). A requerida não apresentou contestação nem produziu qualquer elemento apto a infirmar a documentação apresentada pela autora. Desse modo, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, a certidão juntada aos autos evidencia que a própria requerida solicitou o envio de boleto para quitação da dívida, tendo o documento sido encaminhado pela autora. Contudo, não há qualquer comprovação de que o pagamento tenha sido efetivamente realizado. Tal comportamento constitui relevante indício de reconhecimento da obrigação, porquanto demonstra a ciência da requerida acerca do débito e é incompatível com a alegação de sua inexistência (evento 24, CERT1 ). A propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que, demonstrada a origem da obrigação e ausente prova do pagamento ou de qualquer causa extintiva do débito, impõe-se a procedência da ação de cobrança: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. -Demonstrados a prestação do serviço e o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelo autor, e restando incontroverso o não pagamento do valor representado por nota fiscal, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança é medida que se impõe, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000210774766001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª…
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