Processo 0000241-77.2024.8.17.3010
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000241-77.2024.8.17.3010 AUTOR(A): EMIDIA MARIA DE BARROS SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c ação de reparação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por EMIDIA MARIA DE BARROS SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que é agricultora, pensionista e pessoa idosa, e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária (Agência 6033, Conta 550766-9) no valor de R$ 20,00 (com um desconto de R$ 40,00), sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". Afirma que jamais contratou tal serviço ou que este lhe foi imposto como "venda casada", totalizando um prejuízo material de R$ 720,00. Requer a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e reservou-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório, determinando a citação do réu (id. 190970332). O réu apresentou defesa (id. 185613294), alegando, em síntese, preliminares de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do título de capitalização por meio dos canais de atendimento, a inexistência de venda casada, a ausência de ato ilícito e a impossibilidade de restituição em dobro e de indenização por danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (id. 210441511), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que o banco réu não colacionou aos autos nenhum instrumento contratual assinado ou prova da contratação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 226766325), o réu manifestou-se informando não se opor ao julgamento antecipado da lide (id. 230022051). A autora, por sua vez, também requereu o julgamento antecipado do mérito, ressaltando a ausência de provas por parte do réu (id. 231391951). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo réu. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário para a apreciação de lesão ou ameaça a direito. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não se aplica às relações de consumo firmadas com instituições financeiras privadas. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pelo réu evidencia a pretensão resistida, justificando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça exordial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos. O argumento do réu de que a inicial seria inepta pela ausência de juntada do contrato beira a má-fé, uma vez que a tese da autora é justamente a inexistência de contratação (fato negativo). Exigir da consumidora a apresentação de um documento que ela afirma não existir configura prova…
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