Processo 0000241-80.2026.5.20.0001

TRT20 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000241-80.2026.5.20.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0000241-80.2026.5.20.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE E OUTROS (1) EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8548192 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Inicialmente, cabe esclarecer que a sentença coletiva, em regra, é genérica. Dessa forma, cabe ao Juiz da Execução suprir as lacunas do título executivo, fixando e/ou adequando os parâmetros específicos de liquidação, sempre respeitando os limites da coisa julgada material.  Portanto, antes de encaminhar os autos à Contadoria da Vara  para parecer, cabe definir o alcance da decisão que transitou em julgado, na ação coletiva (Processo nº 0020372-46.2012.5.20.0008): Sentença de 1º Grau: Acolheu a “arguição da defesa para se declarar tragados pela prescrição todos os direitos dos substituídos anteriores a 31/08/07”, e condenou a Petrobras “a efetuar o cálculo dos reflexos das horas extras pagas aos substituídos, incluindo aquelas denominadas horas extras de troca de turno, sobre o repouso semanal remunerado mensal, mediante a aplicação dos percentuais: 20% para os substituídos que trabalham na área administrativa; 22,22% para os trabalhadores substituídos que trabalham cumprindo turno de revezamento em jornadas de oito horas e 41,66% para os trabalhadores substituídos que trabalham cumprindo turno de revezamento em jornadas de doze horas, com o pagamento das diferenças devidas aos empregados substituídos, com juros e correção monetária, conforme Súmula nº 381 do TST e de acordo com a tabela adotada pelo Egrégio Regional, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte desta, como se transcrita aqui estivesse”.  (...) “Deverá a reclamada efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS resultantes das diferenças do RSR aqui reconhecidas.” Acórdão do TRT da 20ª Região: Proveu parcialmente o Recurso Ordinário da Petrobras, “no sentido de que se observe a gradação salarial e a dedução/compensação de parcelas eventualmente já quitadas a igual título, e em ordem a que sejam respeitados/expurgados das operações aritméticas pertinentes, todos os períodos nos quais tenha havido afastamento dos obreiros interessados das suas atividades normais e contratuais”. Não houve reforma da decisão no TST. REGIME DE SOBREAVISO – INCLUSÃO Apesar da sentença de conhecimento não mencionar expressamente a forma de cálculo do RSR devidos aos trabalhadores em regime de sobreaviso e a decisão ter sido confirmada pelo 2º Grau, na fundamentação da decisão que julgou improcedentes os Embargos de Declaração, o Magistrado esclareceu o alcance de sua decisão, conforme trecho a seguir transcrito: 1. DOS EMBARGOS DA RECLAMANTE (SINDIPETRO AL/SE) Alega a embargante existir omissão em relação à análise do requerimento formulado em sua defesa, item b.3 do pedido exordial. Contudo a embargante não indicou qualquer situação que se enquadrasse dentro dessa hipótese legal. Frise-se que não cabe ao julgador apreciar todos os argumentos lançados pela parte, muito menos todas as vertentes das teses suscitadas, mas explicar, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao acolhimento ou à rejeição do pedido formulado na inicial, sendo desnecessário o pronunciamento solicitado pela embargante. Vale ressaltar que houve apreciação na sentença acerca do cálculo dos reflexos das horas extras pagas…

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