Processo 0000241-89.2026.5.08.0203
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0000241-89.2026.5.08.0203 RECLAMANTE: GRACILEIA FERREIRA PESSOA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63139e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por GRACILEIA FERREIRA PESSOA contra UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE (1ª reclamada) e ESTADO DO AMAPÁ (2º reclamado), DECIDO, com base na fundamentação que fica fazendo parte integrante desta parte dispositiva, decido: 1) em sede preliminar, julgar prejudicada, por perda superveniente de objeto, a arguição de inaplicabilidade do efeito material da revelia suscitada pelo Estado do Amapá; 2) em sede prejudicial de mérito, rejeitar a alegação de prescrição quinquenal; 3) em sede meritória, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: 3.1) declarar válido o contrato de trabalho mantido entre a parte autora e a primeira reclamada; 3.2) reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá por todas as obrigações decorrentes desta condenação; 3.3) condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá, a cumprir obrigação de fazer consistente no recolhimento, na conta vinculada da parte autora, dos valores de FGTS não depositados no período de 01/02/2024 a 21/05/2026, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão em obrigação de pagar diretamente à parte autora o equivalente pecuniário apurado em liquidação de sentença; 4) Condenar as reclamadas a cumprirem a obrigação de pagar, em razão da suas sucumbências, honorários advocatícios para o patrono da reclamante, no importe de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor apurado em liquidação. 5) Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 6) Imposições fiscais e previdenciárias, assim como juros e correção monetária, na forma da lei e fundamentação. Custas pela reclamada no valor apurado em liquidação, conforme planilha em anexo. DAR CIÊNCIA ÀS PARTES EM RAZÃO DO ADIANTAMENTO DA SENTENÇA. Nada mais. FRANCISCO JOSE MONTEIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
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