Processo 0000241-94.2026.8.17.9901
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUS Nº: 0000241-94.2026.8.17.9901 COMARCA: PETROLINA VARA: DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER IMPETRANTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE SOUZA PACIENTE: JOÃO LOPES FILHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE PETROLINA/PE ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar (ID 58403404), impetrado pelo advogado GUSTAVO NASCIMENTO DE SOUZA, OAB/PE nº 64.502, em favor de JOÃO LOPES FILHO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Petrolina/PE, em razão de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente no bojo do processo originário nº 0000319-52.2026.8.17.6130, em investigação que apura, em tese, descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), e fatos correlatos. O Impetrante sustenta, em síntese (ID 58403404), que a custódia cautelar estaria fundada em motivação genérica, com invocação abstrata da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, além de suposta reiteração delitiva e múltiplos registros policiais em curto lapso temporal, sustentando ausência de lastro probatório mínimo, inexistência de contemporaneidade, insuficiência da motivação judicial e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Requer a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de ID 58940154, da lavra do Procurador o Dr. Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti, manifestou-se pela denegação da ordem, sustentando que a prisão preventiva possui fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos de escalada de violência, descumprimento de medidas protetivas e risco letal à vítima, circunstâncias que tornam insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado, DECIDO. Sem adentrar no mérito das razões impetradas, verifico a existência de litispendência entre o presente writ e o Habeas Corpus nº 0000239-27.2026.8.17.9901, anteriormente distribuído a este Relator e ainda em tramitação nesta Câmara. A litispendência, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, configura-se quando se repete ação que está em curso, identificando-se pelo tríplice critério da identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Do cotejo entre os dois feitos, constata-se, de forma inequívoca, a identidade dos três elementos essenciais: a) Identidade de partes: em ambos os processos figuram como impetrante o advogado Gustavo Nascimento de Souza (OAB/PE nº 64.502), como paciente João Lopes Filho e como autoridade coatora o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Petrolina/PE; b) Identidade de causa de pedir: em ambas as impetração o fundamento é rigorosamente o mesmo – alegação de constrangimento ilegal em razão da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do…
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