Processo 0000241-95.2026.5.06.0122

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000241-95.2026.5.06.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000241-95.2026.5.06.0122 RECLAMANTE: ODIVALDO PEDRO DA SILVA RECLAMADO: 33.282.110 ERON JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ab8969 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ODIVALDO PEDRO DA SILVA em face de 33.282.110 ERON JOSE DOS SANTOS, decide-se: Rejeitar as preliminares e questões processuais suscitadas pelo reclamado, inclusive o pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1389/STF, a preliminar de inépcia da petição inicial e a arguição de nulidade ou arquivamento em razão da participação telepresencial do reclamante na audiência de instrução. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. No mérito, defere-se em parte os pedidos para condenar o reclamado a cumprir as seguintes obrigações, tudo nos termos da fundamentação: I. Reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 14/10/2021 a 01/03/2025, na função de padeiro, com remuneração mensal de R$ 1.700,00. II. Anotar a CTPS do reclamante, no prazo de cinco dias úteis após intimação específica, para fazer constar: data de admissão em 14/10/2021, função de padeiro, remuneração mensal de R$ 1.700,00 e data de saída em 10/04/2025 (considerando a projeção do aviso prévio de 39 dias), devendo constar o último dia efetivamente trabalhado, qual seja, 01/03/2025, nos termos da OJ 82 da SBDI-1 do TST, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. III. Pagar as verbas rescisórias e contratuais decorrentes da rescisão indireta, observados os limites da petição inicial: saldo de salário de 1 dia; aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; 13º salário proporcional de 2021; 13º salários integrais de 2022, 2023 e 2024; 13º salário proporcional de 2025; 13º salário sobre a projeção do aviso prévio; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, inclusive reflexos decorrentes da projeção do aviso prévio, tudo conforme se apurar em liquidação. IV. Pagar horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, de forma não cumulativa com o excesso diário, com base na jornada fixada de segunda-feira a sábado, das 6h às 12h e das 14h às 17h, com adicional de 50%, divisor 220 e base de cálculo composta pelo salário mensal de R$ 1.700,00. V. Pagar reflexos das horas extras, pela natureza salarial da parcela, em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, nos limites da petição inicial. VI. Recolher o FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre as parcelas salariais deferidas, acrescido da multa de 40%, conforme se apurar em liquidação e fornecer as guias para liberação do FGTS. VII. Entregar as guias do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias úteis após intimação específica, sob pena de indenização substitutiva caso a omissão do reclamado inviabilize o recebimento do benefício, desde que preenchidos os requisitos legais pelo reclamante. VIII. Pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.700,00. IX. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, antes da dedução de contribuições previdenciárias e fiscais. Indefere-se o pedido de multa do art. 467 da CLT. Indefere-se o pagamento de adicional de 100% por domingos e feriados e de indenização por intervalo intrajornada suprimido, por ausência de prova…

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