Processo 0000241-97.2026.8.17.2140

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000241-97.2026.8.17.2140
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Água Preta
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000241-97.2026.8.17.2140 AUTOR(A): M. V. S. RÉU: J. R. S. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de ação de alimentos c/c tutela de urgência proposta por MARIA TERESA SANTOS SOUZA devidamente representada por sua genitora, MAYARA VIRGÍNIA SANTOS, em desfavor de JOSÉ ROBERTO SOUZA. A autora sustenta, em síntese, que a necessidade da verba alimentar é patente, uma vez que a menor, filha do requerido, demanda cuidados especiais de saúde, especificamente acompanhamento fonoaudiológico para tratamento de atraso no desenvolvimento da linguagem, além das despesas ordinárias com educação, moradia e subsistência. Aduz que o réu é empresário individual e possui plena capacidade contributiva para arcar com o valor pleiteado, ressaltando que as contribuições voluntárias anteriores eram insuficientes e irregulares. Pleiteou o arbitramento dos alimentos em 01 salário mínimo mensal. A inicial veio instruída com certidão de nascimento, recibos de pagamento, relatório clínico de fonoaudiólogo, comprovantes de pagamento de plano de saúde e outras despesas. Através da decisão ID 232052556 foram deferidos os alimentos provisórios em face do requerido na proporção de 50% do salário mínimo, designada audiência de conciliação e determinada a citação. Citação efetivada (ID 234337624). Contestação no ID 236507889, na qual: Confirma a paternidade, mas impugna o valor pretendido. Argumenta que sua realidade financeira como Microempreendedor Individual (MEI) é instável e que sua renda variável não comporta o pagamento de um salário mínimo sem prejuízo de seu próprio sustento. Alega que o faturamento bruto de sua empresa não se confunde com seu lucro líquido e apresenta proposta de acordo no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. Juntou declaração anual do SIMEI e recibos de pró-labore para fundamentar sua tese de hipossuficiência. Autora informou o descumprimento quanto ao pagamento dos alimentos provisórios (ID 236515682). Audiência de conciliação não realizada pela ausência do requerido, vindo os autos conclusos quanto ao descumprimento do pagamento dos alimentos (ID 236566025). Requerido apresentou justificativa para ausência à audiência e requereu a redução dos alimentos. Juntou comprovante de pagamento (ID 236696843). A parte autora reiterou o descumprimento da tutela de urgência, aduzindo que foram adimplidos parcialmente, requerendo a realização de bloqueio via Sisbajud (ID 236702152). Determinada a intimação para produção de provas (ID 236709297), decorreu o prazo sem manifestação das partes (ID 238365834). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de alimentos em que o requerido foi citado e, em contestação, alega a impossibilidade de pagamento de alimentos definitivos na proporção pleiteada, pleiteando que sejam fixados os alimentos em 25% do salário mínimo. Os alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência, abrangendo, quanto ao conteúdo, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução (art. 1.920 do Código Civil). Tratando-se de relação entre os pais e os filhos menores, bem como entre cônjuges e companheiros ou conviventes, não se tem propriamente…

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