Processo 0000242-05.2026.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000242-05.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: KLEISSON CRISTIANO DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: H I CONFECCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f69d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por KLEISSON CRISTIANO DA SILVA FERREIRA em face de H I CONFECCOES LTDA – EPP e, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, DECIDO: I. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a existência de vínculo empregatício mantido entre as partes no período de 01/09/2025 a 26/01/2026, na função de costureiro, mediante salário mensal ajustado de R$ 1.600,00; b) Condenar a Reclamada, H I CONFECCOES LTDA - EPP, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: - Aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional (06/12); - Férias proporcionais (06/12) acrescidas do terço constitucional; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; - Depósitos do FGTS do período contratual reconhecido (R$ 821,33), acrescidos da multa compensatória de 40%. Determino que a Reclamada providencie, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, a anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital do autor perante o eSocial, fazendo constar a admissão em 01/09/2025, a demissão em 25/02/2026, a função de costureiro e a remuneração mensal de R$ 1.600,00, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento injustificado, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo da anotação supletiva pela Secretaria da Vara. Autoriza-se o abatimento/dedução dos valores comprovadamente pagos a título de salário durante o contrato via PIX (ID b405be5), nos termos da Súmula nº 18 do C. TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00; b) honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação atualizado. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor estimativo atribuído aos pedidos da inicial indeferidos, sob condição suspensiva. A parte ré comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, notificando-se oportunamente a União Federal. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLEISSON CRISTIANO DA SILVA FERREIRA
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