Processo 0000242-07.2026.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000242-07.2026.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000242-07.2026.5.18.0006 AUTOR: ANDRE RICARDO LOPES BATISTA RÉU: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.   Ficam as partes intimadas da r. Sentença Líquida, cujo teor do dispositivo é o que segue abaixo transcrito, bem como dos cálculos que a integram: "DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ANDRE RICARDO LOPES BATISTA em face de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. e CLARO S.A., DECIDO: I — ACOLHER o pedido de limitação da condenação aos valores da petição inicial, nos termos da fundamentação; II — REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial e a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela segunda reclamada, nos termos da fundamentação; III — NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para: a) DECLARAR a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão) em 23/01/2026; b) CONDENAR a primeira reclamada, PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA., na qualidade de devedora principal, e a segunda reclamada, CLARO S.A., de forma SUBSIDIÁRIA, ao pagamento das seguintes parcelas, nos exatos termos e limites estabelecidos na fundamentação: - Diferenças de Prêmio Produção (base R$ 409,00/mês, de 05/05/2025 a 23/01/2026), com natureza salarial, com reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%), deduzidos os valores comprovadamente pagos sob a rubrica 099, limitado ao valor indicado na petição inicial; - Diferenças do adicional de condutor (10% sobre o salário-base nominal) de 05/05/2025 a 31/08/2025, com natureza salarial e reflexos em 13º salários e férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), deduzidos os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, limitado ao valor indicado na petição inicial; - Devolução de descontos indevidos a título de multas de trânsito (rubrica 486 — R$ 104,13 em setembro/2025 e R$ 156,18 em outubro/2025) e eventuais descontos por perda de materiais identificados nos holerites constantes dos autos, com natureza indenizatória, sem reflexos, limitado a R$ 260,31; - Auxílio-alimentação (indenização substitutiva, natureza indenizatória) referente aos meses sem comprovação de fornecimento, conforme parâmetros da fundamentação, limitado ao valor indicado na petição inicial; - Cesta básica (indenização substitutiva, natureza não salarial — CCT) de 05/05/2025 a 23/01/2026, conforme parâmetros da fundamentação, limitado a R$ 1.500,00; - PPR de 2025 (20% de R$ 1.598,76) e PPR proporcional de 2026 (1/12 avo), com natureza indenizatória, conforme parâmetros da fundamentação, limitados aos valores indicados na petição inicial; - Saldo de salário de janeiro de 2026 (23 dias), apurado sobre o complexo remuneratório recomposto, limitado a R$ 2.769,11; - 13º salário proporcional de 2026 (1/12 avo), apurado sobre o complexo remuneratório recomposto, limitado ao valor indicado na petição inicial; - Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (8/12 avos, de 05/05/2025 a 23/01/2026), acrescidas do terço constitucional, apuradas sobre o complexo remuneratório recomposto, limitadas a R$ 4.430,57; - Multa por descumprimento de cláusulas convencionais (Cláusula 48ª da CCT 2024-2025 e Cláusula 49ª da…

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