Processo 0000242-08.2026.5.06.0146

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000242-08.2026.5.06.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000242-08.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: ANA LETICIA DA SILVA SOUZA RECLAMADO: EMPRESA NACIONAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab05b7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – CONCLUSÃO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de ANA LETICIA DA SILVA SOUZA perante EMPRESA NACIONAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para ratificar e tornar definitiva a tutela de urgência de ID. 3d4959d e condenar a reclamada a pagar à reclamante os valores correspondentes aos títulos discriminados na fundamentação supra, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos, observando-se que as diferenças de FGTS e a multa rescisória de 40% devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora. À atenção da Secretaria para que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados pelas partes, conforme tema 305 dos precedentes vinculantes em recursos de revista repetitivos abaixo transcrito: Tema 305: INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. (Reafirmação da Súmula nº 427 do TST) - (RR -0000437-14.1021.5.07.0025) Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar honorários em favor da patrona da parte demandante, nos termos da fundamentação supra. Por sua vez, condeno a autora a pagar honorários em favor do(s) patrono(s) da reclamada, nos termos da fundamentação supra, desde que comprovada a superação da condição de hipossuficiência que determinou a outorga do benefício da justiça gratuita à parte autora. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. São verbas de caráter indenizatório: as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT; o saldo de ajuda de custo de fevereiro de 2026; o FGTS acrescido da multa de 40%; o aviso prévio indenizado; as férias proporcionais acrescidas de 1/3; a fração de 13° salário relativa ao período de aviso prévio indenizado. Os demais títulos deferidos têm caráter remuneratório. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, sem limitação aos valores dos pedidos indicados na peça vestibular, conforme fundamentação desta sentença. Critérios de juros e correção monetária conforme fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada, no montante de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), calculadas sobre R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), valor arbitrado à condenação, para fins de direito. Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda decorrem de imposição legal. Observe a Secretaria desta Vara os procedimentos estabelecidos na Lei n° 10.035, de 25/10/2000 (publicada no DOU de 26/10/2000). A parte demandada, na qualidade de fonte pagadora, deve calcular e recolher o imposto de renda acaso devido pela autora, comprovando-o oportunamente nos autos, para dedução do crédito obreiro e posterior…

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