Processo 0000242-11.2026.5.21.0010

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000242-11.2026.5.21.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000242-11.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: JONATHA DO NASCIMENTO CARVALHO RECLAMADO: ND COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d17563 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o trânsito em julgado (certidão Id.cfb33c1) e o não pagamento da dívida no prazo legal, atualizem-se os cálculos e inclua(m)-se a(s) empresa(s) executada(s) no Sisbajud, intimando-se para manifestação no prazo de 5 dias em caso de bloqueio. Nesse caso, havendo inércia, os valores deverão ser liberados até o limite dos créditos, independentemente de novo despacho, valendo a presente determinação para todo e qualquer bloqueio no decorrer da execução em que inexista manifestação do(s) devedore(s) dentro do prazo assinalado na notificação da contrição. Fica intimada a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias,  proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital da parte autora, fazendo constar a baixa do contrato de trabalho com data de saída em 22 de março de 2026, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais), limitada a 30 dias de cumulação, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de anotação supletiva pela Secretaria da Vara; Tratando-se de pessoa jurídica constituída na forma de empresa individual - mera ficção jurídica para permitir à pessoal natural a prática dos atos de comércio (artigo 966 e seguintes do CC) -,  a tentativa de bloqueio Sisbajud deve ser promovida igualmente sobre seu responsável, não havendo necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto os patrimônios das respectivas pessoas física e jurídica se confundem, cabendo a ambas, solidariamente, responder pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. Infrutífera a tentativa de bloqueio inclua(m)-se a(s) empresa(s) executada(s) no BNDT, CNIB e SerasaJud, realizando pesquisas Renajud, Infojud, Semut a fim de localizar ativos de titularidade da(s) devedora(s), expedindo mandado de penhora e avaliação dos respectivos bens. Não sendo exitosas as medidas de constrição em desfavor da(s) empresa(s) executada(s) prossiga-se na forma abaixo. 1. Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133, do CPC). Com manifestação fica determinada a instauração do incidente, a ser processado nestes autos, e as seguintes medidas: 1.1 Pesquisas Sniper/SERPRO e retificação da autuação para fins de inclusão no polo passivo (art. 134, §1º, CPC): a) dos sócio(s) da(s) empresa(s) executada(s); b) do(s) sócio(s) retirante(s) da(s) empresa(s) executada(s) que tenham sido excluídos há menos de 2 (dois) anos do ajuizamento da presente ação ou após o seu protocolo (artigo 10-A, da CLT, e artigo 1.032, do CC); c) da(s) empresa(s) que possuam em seus quadros societários os sócio(s) incluídos na forma da letra “a”. 1.2 Citem-se as pessoas físicas e jurídicas incluídas na forma do item 1 pela via postal (artigo 246, I, do CPC), para manifestar(em)-se, com as provas cabíveis, no prazo de 15 dias úteis (artigo 135, do CPC), sob pena de preclusão. 1.3 Considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista, o poder geral de cautela (artigos 139, IV, e 297, CPC), bem ainda a disposição constante do § 5º, art. 28, CDC…

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