Processo 0000242-17.2026.8.17.2970
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000242-17.2026.8.17.2970 EXEQUENTE: J. D. P. T. EXECUTADO(A): SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA instaurado por JOÃO DAVI PEREIRA TRAJANO, menor impúbere representado por sua genitora JANAINA EMANUELLA PEREIRA SANTOS TRAJANO, em face de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, objetivando compelir a executada ao adimplemento de obrigação de fazer consistente na autorização e custeio de tratamento multidisciplinar especializado para Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme provimento judicial obtido nos autos da ação principal nº 0001626-49.2025.8.17.2970. Sustenta o exequente, em síntese, que a executada descumpriu a ordem judicial ao deixar de comprovar a marcação das sessões terapêuticas de acordo com a carga horária prescrita e a capacitação técnica dos profissionais da rede credenciada. Aduz que o menor se encontra há meses sem assistência médica, exposto a grave risco de retrocesso em seu desenvolvimento cognitivo e motor. Diante do alegado inadimplemento, acostou orçamentos de clínicas particulares e postulou a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, requerendo o bloqueio judicial imediato de R$ 79.896,00 para o custeio de 3 (três) meses de tratamento na Clínica Acolher (Id. 232435711). Este Juízo determinou a intimação da executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer ou apresentar impugnação, sob pena de incidência de multa diária (Id. 233250842). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 236336365), alegando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, ao argumento de que adimpliu integralmente o comando judicial por meio da disponibilização de rede credenciada e emissão das respectivas guias de autorização. O exequente apresentou manifestação sobre a impugnação (Id. 239419076), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da defesa por ausência de recolhimento da taxa judiciária. No mérito, reiterou a tese de descumprimento, suscitando que a requerida não comprovou a capacidade técnica de atendimento da clínica e a marcação das consultas de acordo com a carga horária do laudo médico, e requereu a penhora online do montante atualizado de R$ 95.875,20, já acrescido de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC. O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo acolhimento da impugnação apresentada pela operadora de saúde e pelo indeferimento das medidas constritivas pleiteadas pelo exequente (Id. 241730634). As custas foram devidamente recolhidas. É o relatório. Decido. No mérito, cinge-se a controvérsia a aferir se a operadora de saúde ré descumpriu a obrigação de fazer imposta pela tutela de urgência e confirmada pela sentença judicial proferida nos autos do processo de conhecimento nº 0001626-49.2025.8.17.2970. O exequente sustenta que a operadora ré jamais cumpriu as determinações judiciais de forma efetiva, não tendo indicado a lista de profissionais responsáveis pelo atendimento, a qualificação técnica e a duração das terapias, mantendo o menor desassistido. Contudo, as provas documentais produzidas nos autos originários demonstram o oposto. Verifica-se que, logo após a prolação da decisão concessiva da tutela de urgência, a operadora ré acostou aos autos petição indicando o…
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